TJAL - 0700434-86.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0700434-86.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Eulina das Flores FirmoB0 - Intime-se a parte autora para que cumpra, na integralidade, o despacho de fls. 28/29, juntando aos autos cópia dos documentos pessoais das testemunhas descritas na procuração assinada a rogo (fl. 33), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ademais, no mesmo prazo, considerando o pedido de fls. 02/03, deve a parte autora juntar aos autos declaração de hipossuficiência de recursos, devidamente assinada, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:21
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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24/08/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA CAMILA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 15321/AL) - Processo 0700434-86.2025.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Eulina das Flores FirmoB0 - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a procuração acostada aos autos (fl. 18) não está assinada de acordo com os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil.
Como se sabe, a pessoa não alfabetizada não sabe ler nem escrever, logo, ela não pode assinar o documento diretamente.
Consequentemente, a assinatura deve ser feita por um terceiro da confiança do rogante, que assina "a rogo" (ou seja, a pedido dele), expressando sua vontade no documento.
Não basta a aposição da digital do rogante, é necessário que constem os dados e a assinatura da pessoa que "assinou" a pedido dele, assim como das duas testemunhas que estejam presentes ao ato, para garantir a autenticidade e a vontade da parte não alfabetizada.
Por fim, por razões de segurança jurídica, é necessária a clara e completa identificação do rogado, do rogante e das testemunhas, assim como a juntada aos autos de cópia dos documentos pessoais de todos o que participaram do ato.
Ademais, verifico que o comprovante de residência colacionado aos autos (fl. 16) se encontra ilegível.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos procuração que contenha todos os requisitos do art. 595 do Código Civil e comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e, acaso não esteja em seu nome, declaração de endereço assinada pela pessoa cujo nome se encontra no comprovante, confirmando que a parte lá reside, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, I, CPC).
Intimações e providências necessárias. -
01/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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