TJAL - 0700103-15.2020.8.02.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 08:10
Vista / Intimação à PGJ
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700103-15.2020.8.02.0072 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Fábio Feitosa da Silva - Apelado: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, CONHECER EM PARTE do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
21/08/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 11:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 11:39
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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20/08/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:00
Processo Julgado
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13/08/2025 10:43
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700103-15.2020.8.02.0072 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Fábio Feitosa da Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Fábio Feitosa da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares/AL, que o condenou à pena definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões recursais (fls. 370/380), preliminarmente, o apelante suscita a nulidade das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio e "pescaria probatória", argumentando que a diligência inicial ocorreu para apurar a prática de um suposto roubo cometido por um indivíduo que seria irmão do apelante e que não havia, no momento da entrada dos policiais, fundadas suspeitas de que o apelante estivesse praticando qualquer crime no interior da residência, especialmente os crimes pelos quais foi denunciado e condenado.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de nulidade, requer a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, pois, no entendimento do recorrente, a valoração negativa das circunstâncias do crime seria indevida (com base na condição de "foragido") e a fração utilizada na exasperação da pena base superou o patamar de 1/6 da pena mínima, sem fundamentação concreta.
Com base em tais fundamentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da obtenção das provas e, consequentemente, absolver o recorrente da acusação; ou, caso não seja acolhido o pleito principal, a reforma da dosimetria da pena.
Houve pedido, ainda, de deferimento do benefício da justiça gratuita.
Em contrarrazões (fls. 392/400), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, sob fundamento de que não houve violação ao domicílio do apelante nem configuração de pescaria probatória, pois a diligência foi uma abordagem direcionada a um endereço específico, motivada por investigação anterior e com resultado que evidencia, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime.
Da mesma forma, defende a validade da valoração negativa das circunstâncias do crime e a proporcionalidade do aumento aplicado na pena-base.
Assim, requer a preservação da sentença condenatória.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 410/414), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Lucas Monteiro Valença (OAB: 11200/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP) -
07/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:43
Incluído em pauta para 07/08/2025 12:43:43 local.
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07/08/2025 11:39
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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07/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:20
Relatório
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31/07/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 16:17
Ciente
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31/07/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:13
Ato Publicado
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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24/07/2025 16:29
Vista / Intimação à PGJ
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24/07/2025 13:42
Solicitação de envio à PGJ
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24/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 10:04
Registrado para Retificada a autuação
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24/07/2025 10:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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