TJAL - 0000355-66.2008.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERALDO SILVEIRA FILHO - DEFENSOR PÚBLICO (OAB 10783/AL) - Processo 0000355-66.2008.8.02.0044 (044.08.000355-2) - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - INDICIADO: B1Alexandre Amaro da SilvaB0 - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, §1º do CPP ) PROCESSO Nº 0000355-66.2008.8.02.0044 INTIMANDO(a)(s): ALEXANDRE AMARO DA SILVA, Brasileira, Concubino, Caseiro, pai Amaro Antônio da Silva, mãe Rosilda Georgina da Silva, Nascido/Nascida em 28/08/1979, com endereço à Rua Nossa Senhora da Conceição, 15, Massagueira, CEP 57160-000, Marechal Deodoro - AL Parte Conclusiva da Sentença: Autos n° 0000355-66.2008.8.02.0044 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Indiciante: Ministério Público Estadual de Alagoas e outro Indiciado: Alexandre Amaro da Silva SENTENÇA Com o relatório distribuído em Plenário, passo a decidir.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALEXANDRE AMARO DA SILVA, já qualificado nos autos, requerendo sua condenação como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP (duas vezes).
No fim da primeira fase do processo, o réu ALEXANDRE AMARO DA SILVA pronunciado para responder perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal em relação a vítima Luiz Carlos dos Santos.
Cumpridas as formalidades processuais, o acusado ALEXANDRE AMARO DA SILVA foi submetido a julgamento, em sessão hoje realizada.
Após a instrução plenária, em debates orais, o Ministério Público sustentou a acusação, pedindo a condenação nos termos da pronúncia.
A Defesa, por seu turno, reconheceu a materialidade e autoria, entretanto, pleiteou a absolvição em razão da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Em alternativa, requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Encerrados os debates, o Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade, a autoria e a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Dessa forma, o denunciado ALEXANDRE AMARO DA SILVA deve ser CONDENADO pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, IV, do CP.
Ante o exposto, considerando a decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu ALEXANDRE AMARO DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Sendo assim, passo a dosar a pena necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
Inicio a primeira fase de aplicação da pena avaliando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: Quanto ao grau de culpabilidade, o réu agiu normal para essa espécie de delito.
Em consulta realizada no sistema e-SAJ verifiquei que o réu possui maus antecedentes (autos n. 0039432-46.2010.8.02.0001 e 0047416-47.2011.8.02.0001), portanto, deve ser valorados negativamente.
Não há informações em relação à conduta social do réu.
Não há elementos nos autos para valorar negativamente a personalidade do réu.
Em relação aos motivos do crime foi o normal a espécie, conforme reconheceu o Conselho de Sentença.
Quanto às circunstâncias do crime e as consequências do delito são comuns à espécie, não desafiando valoração negativa.
Por fim, não há qualquer elemento apontando no sentido de que o comportamento da vítima tenha contribuído para o delito.
Nesses termos, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Segunda Fase de Dosimetria da Pena Na segunda fase de aplicação da pena, verifico que não há agravantes.
Incide a atenuante da confissão qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ, razão pela qual fixo a pena em 12 anos.
Terceira Fase de Dosimetria da Pena Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
Regime inicial de cumprimento de pena Considerando que a pena aplicada ao réu foi de 12 anos de reclusão e que não há nenhuma influência a realização da detração (art. 387, §2º, do CPP) para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que o réu permaneceu pelo período de 4/05/2008 à 7/04/2009 (fls. 4 e 165), pois, mesmo assim, a sanção restante continuará a ser superior a 8 anos, deixo de considerá-la.
Assim, a pena aplicada ao réu é de 12 (doze) anos de reclusão, que deverá inicialmente ser cumprida em regime fechado.
Da Prisão Preventiva Em atenção ao disposto no artigo 492, inciso I, alínea "e" do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva do réu.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para a decretação/manutenção da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (art. 5º, LVII da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LXI, e 93, IX da Constituição Federal), tal intento não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo.
Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria fumus comissi delicti e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais seja, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (art. 312, CPP).
Uma vez verificadas as provas de autoria e materialidade na presente sentença condenatória, busca-se no presente, a fim de validar a medida cautelar em deslinde, a presença dos elementos ensejadores da prisão preventiva.
A prisão preventiva aspira, portanto, o acautelamento do meio social, de modo que o agente não cometa novos delitos, quer porque seja propenso às práticas delituosas, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Em casos tais, a custódia se faz necessária também como meio cautelar à própria credibilidade da justiça, em razão da gravidade do delito e sua repercussão social, assim como para assegurar a aplicação da lei penal.
Desse modo, tendo o réu ALEXANDRE AMARO DA SILVA sido condenado à pena de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como o fato do mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDENADO.
Expeça-se o mandado de prisão.
Providências finais Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV do CPP, pois, além de não ter havido pedido nem debate sobre esse tema, não há nos autos elementos suficientes para dimensionar os prejuízos sofridos pela família do ofendido e as condições econômicas do réu.
Dispenso o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpra-se com as seguintes determinações: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, que deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Criminais; c) Remeta-se o Boletim Individual, devidamente preenchido e atualizado, ao Instituto de Identificação; d) Comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça, para registro no CIBJEC; e) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão de direitos políticos; f) Cadastre-se no SEEU. g) Determino o perdimento da arma em favor da União, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Demais providências necessárias.
Sentença publicada nesse momento, em Plenário, restando as partes intimadas.
Intime-se o réu por edital.
Registre-se.
Marechal Deodoro/AL, 14 de novembro de 2023.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da decisão de pronúncia, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas, aos 31 de julho de 2025.
Eu,(Dalva Amélia Vasconcelos Lima Gomes), Equipe Interagir CGJ, que digitei e subscrevi.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
01/08/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:49
Expedição de Edital.
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19/05/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2023 15:22:39, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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16/11/2023 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:19
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 13:05
Juntada de Carta precatória
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13/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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31/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/09/2023 08:28:18, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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12/09/2023 14:12
Sessão do Tribunal do Juri Realizada em/para 14/11/2023 09:00:00 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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11/08/2023 03:28
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 09:47
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 11:15:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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06/06/2023 13:47
Visto em Autoinspeção
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20/06/2022 09:42
Visto em Autoinspeção
-
13/01/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2021 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 19:31
Decisão Proferida
-
21/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2021 00:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2021 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 19:57
Visto em Autoinspeção
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20/08/2020 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2020 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 10:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/08/2020 09:30
Recebido recurso eletrônico
-
08/11/2019 10:00
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
23/08/2019 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2019 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2019 13:42
Decisão Proferida
-
20/08/2019 08:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2019 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2019 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2019 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 08:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2019 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2019 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2019 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2019 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2019 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2019 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 12:35
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2019 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 13:23
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2019 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 13:08
Decisão Proferida
-
11/10/2018 08:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/10/2018 13:07
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2018 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2018 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2018 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2018 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2018 12:52
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2017 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2017 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2017 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/09/2017 13:37
Expedição de Carta.
-
21/09/2017 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2017 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 11:27
Visto em correição
-
06/02/2017 09:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 12:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2016 15:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2016 13:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
31/07/2016 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2016 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2016 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2016 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2016 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2016 23:27
Despacho de Mero Expediente
-
11/05/2016 10:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 08:07
Tornado Processo Digital
-
05/04/2016 10:01
Juntada de Ofício
-
16/03/2016 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2016 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2015 12:11
Recebidos os autos
-
01/08/2015 17:53
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2015 10:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2015 12:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2015 14:01
Recebidos os autos
-
10/06/2015 13:28
Autos entregues em carga
-
20/05/2015 09:42
Recebidos os autos
-
11/05/2015 12:04
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2015 09:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 11:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 11:55
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2015 11:55
Juntada de Carta precatória
-
09/04/2015 13:45
Recebidos os autos
-
24/03/2015 12:02
Autos entregues em carga
-
17/03/2015 10:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2015 10:40:08, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
17/03/2015 10:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2015 10:26:28, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
17/03/2015 10:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2015 10:06:53, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
26/02/2015 09:47
Juntada de Mandado
-
26/02/2015 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2015 08:12
Recebidos os autos
-
06/02/2015 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2015 10:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2015 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
16/09/2014 00:15
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2014 09:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2014 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2014 01:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2014 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
14/03/2013 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2013 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/03/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
19/11/2012 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2012 12:00
Expedição de Ofício.
-
13/09/2012 12:00
Classe Processual alterada
-
17/08/2012 12:00
Recebidos os autos
-
31/07/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
11/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
07/07/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2010 12:00
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2009 12:00
Ofício Expedido
-
26/10/2009 12:00
Ofício Expedido
-
16/04/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
15/04/2009 12:00
Despacho Outros
-
15/04/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
15/04/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
07/04/2009 12:00
Certificado Outros
-
07/04/2009 12:00
Alvará Expedido
-
06/04/2009 12:00
Decisão Concedendo Liberdade Provisória
-
03/04/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
03/04/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
03/03/2009 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
03/03/2009 12:00
Remessa ao Cartório
-
20/02/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
20/02/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
03/12/2008 12:00
Ofício Expedido
-
03/12/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
18/11/2008 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
18/11/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
30/10/2008 12:00
Audiência Realizada
-
30/10/2008 12:00
Audiência Realizada
-
30/10/2008 12:00
Audiência Realizada
-
30/10/2008 12:00
Audiência Realizada
-
30/10/2008 12:00
Audiência Realizada
-
30/10/2008 12:00
Audiência Realizada
-
30/10/2008 12:00
Audiência Realizada
-
30/10/2008 12:00
Ofício Expedido
-
22/10/2008 12:00
Certificado Outros
-
15/10/2008 12:00
Ofício Expedido
-
14/10/2008 12:00
Ofício Expedido
-
14/10/2008 12:00
Ofício Expedido
-
14/10/2008 12:00
Mandado Emitido
-
18/09/2008 12:00
Ofício Expedido
-
17/09/2008 12:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2008 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
17/09/2008 12:00
Despacho Outros
-
10/09/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
04/09/2008 12:00
Certificado Outros
-
04/09/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
26/08/2008 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
26/08/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
25/08/2008 12:00
Despacho Outros
-
25/08/2008 12:00
Despacho Outros
-
25/08/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
25/08/2008 12:00
Certificado Outros
-
25/08/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
19/08/2008 12:00
Audiência Realizada
-
19/08/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
19/08/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
29/07/2008 12:00
Ofício Expedido
-
29/07/2008 12:00
Certificado Outros
-
24/07/2008 12:00
Interrogatório Designado
-
24/07/2008 12:00
Despacho Recebendo a Denúncia/Queixa
-
23/07/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
22/07/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
17/07/2008 12:00
Carga ao Promotor de Justiça
-
17/07/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
16/07/2008 12:00
Despacho Outros
-
15/07/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
14/07/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
14/07/2008 12:00
Certificado Outros
-
08/05/2008 12:00
Despacho Outros
-
06/05/2008 12:00
Carga ao Juiz
-
06/05/2008 12:00
Certificado Outros
-
06/05/2008 12:00
Certificado Outros
-
06/05/2008 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2008
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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