TJAL - 0700052-13.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALZIRA COSTA GALVÃO NETA (OAB 18721/AL), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700052-13.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estelionato - AUTORA: B1Soraya Isabela da Silva GomesB0 - LITSPASSIV: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituição de PagamentoB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 e outro - SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SORAYA ISABELA DA SILVA GOMES contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de citação válida da parte ré, da inércia da parte autora em fornecer novo endereço físico, e da intempestividade e deficiência da justificativa apresentada para o não comparecimento à audiência designada.
Em sua peça, a embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na sentença quanto ao indeferimento de pedido de redesignação da audiência de instrução, alegando conflito com outro compromisso profissional, devidamente justificado por meio de documentos e procuração acostada, requerendo, ao final, a remarcação da audiência e o prosseguimento do feito.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial.
O recurso ora examinado, todavia, não se amolda a nenhuma dessas hipóteses legais.
A sentença embargada é clara e coerente.
Reconheceu-se, de forma fundamentada, que o requerimento de redesignação da audiência foi protocolado após a realização do ato processual, revelando-se, portanto, intempestivo, nos termos do art. 362, §1º, do CPC.
Ademais, a justificativa apresentada foi amparada unicamente em print de conversa, sem a devida comprovação documental idônea da existência de conflito de audiências ou impossibilidade real de comparecimento, como exigido pela legislação processual.
Inexistente, assim, qualquer contradição interna na sentença ou omissão relevante que justificasse o reexame da matéria por meio da via aclaratória.
O que se pretende, na realidade, é rediscutir fundamentos já analisados e decididos, o que desafia, em verdade, eventual impugnação por meio recursal próprio, e não por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 07:17
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700052-13.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Soraya Isabela da Silva Gomes - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A., Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a apresentação dos embargos de declaração, passo intimar a parte embargada para que, no prazo de 5 ( dias),apresentar contrarrazões. -
19/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Fernando Maximino Cruz Lessa (OAB 11333/AL), Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700052-13.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Soraya Isabela da Silva Gomes - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A., Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração de sentença extintiva proferida a fl. 169.
Pois bem, o CPC/2015 mantem, em seu art. 494, a regra da inalterabilidade da sentença, tal como prevista no art. 463 do CPC/1973.
Dessa forma,a sentença somente pode ser modificada, em regra, por manuseio do recurso processual cabível, como por exemplo, embargos de declaração ou recurso inominado, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC, bem como pode o juiz retratar-se de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito conforme art. 485, §7º do CPC, desde que interposto recurso de apelação.
Sendo assim, tendo em vista a ausência de quaisquer hipóteses INDEFIRO o requerido a fl. 170/171, uma vez que não pode o Magistrado promover a alteração do substrato fático no julgamento, por mero pedido de reconsideração.
Maceió(AL), 14 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:59
Apensado ao processo
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14/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:19
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 10:15:52, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 04:28
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700052-13.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Soraya Isabela da Silva Gomes - LitsPassiv: BANCO BRADESCO S.A., Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 12 de maio de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
03/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0700052-13.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Soraya Isabela da Silva Gomes - LitsPassiv: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Por se encontrar amplamente demonstrada a hipossuficiência fática da parte demandante em relação à demanda, inverto o ônus da prova, no sentido de que o(a) demandado(a) apresente em audiência a documentação/provas quanto os fatos arguidos pela parte demandante.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 2 - A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial; 3 - A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
22/01/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 09:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/05/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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