TJAL - 0700249-53.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: ALLAN WAGNER AMARO DE FARIAS (OAB 20822/AL), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP) - Processo 0700249-53.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Thalles Ranieri Sousa da Cunha CardosoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por THALLES RANIERI SOUSA DA CUNHA CARDOSO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando alteração unilateral do voo originalmente contratado, o que teria lhe causado diversos prejuízos materiais e transtornos de ordem moral.
Em síntese, alega o autor ter adquirido passagem aérea internacional com destino a Orlando/EUA, partindo de Recife/PE, pelo valor de R$ 3.476,01, mas constatou, dois dias antes do embarque, que seu voo havia sido alterado unilateralmente para itinerário diverso, com pernoite em Confins/MG e chegada em Fort Lauderdale/EUA, ocasionando a perda de diárias de hospedagem e veículo, além de novas despesas.
A ré, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que a modificação decorreu de readequação da malha aérea, prevista contratualmente.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No presente caso, a parte Ré foi a responsável pela execução do serviço de transporte, figurando como parte legítima para responder pelos prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação contratual.
A alegação de que a agência de viagens seria responsável não se sustenta, pois a própria Ré operou e alterou o voo contratado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao mérito. É incontroverso que houve alteração na data originalmente contratada para o voo, o que acarretou prejuízos materiais ao autor, consistentes na perda de diárias de hospedagem e veículo locado, além de despesas adicionais, totalizando R$ 3.900,40 (três mil e novecentos reais e quarenta centavos), conforme comprovado nos documentos acostados às fls. 17/22, 28 e 29.
Nesse aspecto, a falha na prestação do serviço restou configurada, impondo-se o dever de ressarcimento dos danos materiais suportados, devidamente comprovados.
Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão ao autor.
Embora tenha ocorrido a mudança da data do voo, os elementos constantes dos autos evidenciam que a ré comunicou previamente a alteração.
Nessa circunstância, não se verifica violação a direitos da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial, tratando-se de transtorno que não extrapola o âmbito dos meros aborrecimentos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por THALLES RANIERI SOUSA DA CUNHA CARDOSO, para: 1) Condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ao pagamento de R$ 3.732,67 (três mil, setecentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. 2) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLAN WAGNER AMARO DE FARIAS (OAB 20822/AL), ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0700249-53.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - AUTOR: B1Thalles Ranieri Sousa da Cunha CardosoB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Verifica-se que o autor pleiteia o ressarcimento de danos materiais referentes a despesas com passagem aérea, hospedagem, aluguel de veículo, entre outras, todavia, os valores apontados não foram devidamente discriminados nos autos, tampouco acompanhados de planilha que permita aferição individualizada dos itens reclamados.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha detalhada com a especificação dos danos materiais pretendidos, discriminando cada item, seu valor correspondente e a documentação comprobatória respectiva, sob pena de julgamento com base nos elementos já constantes dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:30
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 08:52:48, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/07/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 21:24
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 21:21
Expedição de Carta.
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09/02/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 12:11
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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