TJAL - 0713725-10.2025.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:35
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713725-10.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ariana da Silva Canuto Barros - Apelado: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO NA AÇÃO, REJEITANDO, CONTUDO, O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR A PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE APELANTE; (II) AVALIAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ EM RAZÃO DA SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM NOME DA PARTE AUTORA; (III) ANALISAR A APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, A QUAL FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE CONSUMIDORA POR MEIO DA PRETENSÃO RESISTIDA EM JUÍZO E PELA INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.4.
A SÚMULA Nº 385 DO STJ DISCIPLINA QUE NÃO CABE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO.5.
OBSERVA-SE QUE NO MOMENTO DO REGISTRO NEGATIVO DOS DÉBITOS ORA DISCUTIDOS, A PARTE APELANTE POSSUÍA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ATIVA, A QUAL APENAS FOI EXCLUÍDA POSTERIORMENTE À INCLUSÃO DO REGISTRO OBJETO DA AÇÃO.
IMPÕE-SE, PORTANTO, A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ E A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.6.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 927, ART. 186, ART. 944; CPC, ART. 373, I, II, ART. 85, § 11; CDC, ART. 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA N.º 385/STJ; STJ, AGRG NO ARESP 618.821/SP, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 05/05/2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Eloi Contini (OAB: 51764/BA) -
28/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:51
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:51
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 14:59
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713725-10.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ariana da Silva Canuto Barros - Apelado: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Isamélia Demes Gualberto Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Eloi Contini (OAB: 51764/BA) -
15/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:28
Incluído em pauta para 15/08/2025 15:28:15 local.
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15/08/2025 08:44
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713725-10.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ariana da Silva Canuto Barros - Apelado: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Eloi Contini (OAB: 51764/BA) -
14/08/2025 17:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/08/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 14:26
Registrado para Retificada a autuação
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13/08/2025 14:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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