TJAL - 0701809-76.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paloma Tojal de Carvalho (OAB 12157/AL) Processo 0701809-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Advogada: Paloma Tojal de Carvalho, Paloma Tojal de Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da certidão de decurso de prazo de fls. 95, intimo a parte autora, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paloma Tojal de Carvalho (OAB 12157/AL) Processo 0701809-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paloma Tojal de Carvalho, Paloma Tojal de Carvalho - DESPACHO A parte autora pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 76/77, na qual foi indeferida a tutela de urgência sob o fundamento de que não estavam preenchidos os requisitos legais.
Argumenta que os documentos anexados aos autos evidenciam o risco iminente de prejuízo irreparável, o que justificaria a revisão da medida.
O pedido de tutela de urgência foi analisado com base nos elementos constantes dos autos e indeferido por não restarem demonstrados os pressupostos necessários à sua concessão.
A decisão atacada fundamentou-se na ausência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A análise da nova petição revela que os argumentos apresentados não trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.
O mero inconformismo da parte autora não justifica a alteração da decisão, especialmente quando esta se encontra amparada em fundamentação sólida e alinhada à jurisprudência aplicável.
Diante disso, a decisão proferida permanece inalterada, por seus próprios fundamentos.
O pedido de reconsideração é indeferido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/02/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 08:13
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:08
Decisão Proferida
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04/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paloma Tojal de Carvalho (OAB 12157/AL) Processo 0701809-76.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paloma Tojal de Carvalho, Paloma Tojal de Carvalho - Aguarde-se o término do prazo que findará em 28.01.2025. -
22/01/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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21/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:41
Juntada de Mandado
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06/12/2024 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 15:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 20:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 12:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/09/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 13:08
Expedição de Carta.
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25/09/2024 13:07
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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