TJAL - 0738915-72.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL) - Processo 0738915-72.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Ary Aragão Cabral VieiraB0 - B1Luiz Antonio Silva Cabral VieiraB0 - B1Bernardo Nunes Cabral VieiraB0 - B1Micherlane Nunes Silva VieiraB0 - DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por ARY CABRAL VIEIRA NETO, falecido em 28/07/2025 (fl. 12), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil.
II.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOMEIO a Sra.
MICHERLANE NUNES SILVA VIEIRA como inventariante, por ser cônjuge supérstite, em conformidade com o disposto no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA III.1.
Presença do Fumus Boni Iuris Verifica-se que a empresa integrava o patrimônio do de cujus, conforme documentação carreada aos autos e devidamente registrada em cartório competente.
O fumus boni iuris encontra-se inequivocamente presente, uma vez que a Sra.
Micherlane Nunes Silva Vieira, na qualidade de cônjuge supérstite, detém preferência legal para o exercício da inventariança, consoante art. 617, inciso I, do CPC, somando-se a manifestação expressa e unânime dos herdeiros (fls. 55/56), circunstância que afasta qualquer controvérsia quanto à legitimidade de sua nomeação.
III.2.
Configuração do Periculum in Mora O requisito do periculum in mora revela-se igualmente configurado, considerando que a atividade empresarial demanda gestão contínua e imediata para: Manutenção dos contratos em vigor; Cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas; Preservação da viabilidade econômica da sociedade empresária.
O risco de dano irreparável foi corroborado pela declaração técnica do contador Marcos André Gusmão Cavalcanti (fl. 57), que atesta a iminência de prejuízos decorrentes da ausência de administrador, em razão do falecimento do único gestor da sociedade.
III.3.
Deferimento da Medida Urgente Diante da presença dos requisitos legais, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para AUTORIZAR a inventariante a exercer, de forma PARCIAL, os poderes de administração da empresa, exclusivamente para fins de organização de sua gestão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
V.
ESCLARECIMENTO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DOS BENS RESSALTO que os bens integrantes do ativo da empresa Ary Cabral Vieira Neto Turismo Ltda. não integram o espólio, por constituírem patrimônio de pessoa jurídica autônoma, em conformidade com o princípio da autonomia patrimonial previsto no art. 49-A do Código Civil.
Dessa forma, apenas a cota social detida pelo de cujus constitui objeto do presente inventário.
VI.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES DETERMINO a juntada das certidões negativas de débitos perante a Fazenda Pública federal, estadual e municipal em nome do falecido, requisito indispensável para o regular prosseguimento do feito, nos termos da legislação processual vigente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e, após, voltem os autos conclusos para decisão.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
25/08/2025 11:16
Decisão Proferida
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18/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL) - Processo 0738915-72.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Ary Aragão Cabral VieiraB0 - B1Luiz Antonio Silva Cabral VieiraB0 - B1Bernardo Nunes Cabral VieiraB0 - B1Micherlane Nunes Silva VieiraB0 - Desta feita, INTIME-SE a parte ali descrita, através de seu patrono, para em prazo final de 15 dias, acostar a referida procuração devidamente assinada, sob pena de recaírem sobre os autos os efeitos descritos à fl. 37.
Cumprida determinação, voltem-em os autos conclusos para ato inicial, em caso de inércia, que sejam remetidos à fila de sentença.
Maceió(AL), 15 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
15/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:49
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL), ADV: ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE (OAB 9204/AL) - Processo 0738915-72.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Ary Aragão Cabral VieiraB0 - B1Luiz Antonio Silva Cabral VieiraB0 - B1Bernardo Nunes Cabral VieiraB0 - B1Micherlane Nunes Silva VieiraB0 - Trata-se de ação de inventário envolvendo as partes em epígrafe.
Após detida análise da inicial e dos documentos acostados pelas partes requerentes, este Juízo verificou a ausência de instrumento de procuração regularmente assinado pelos requerentes, imprescindível para a regularidade da representação processual.
Sendo assim, em atendimento aos arts. 76, §1º, I e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: apresentar as procurações de fls. 07/08/09/10, devidamente assinada, de forma legível (conforme seus documentos de identificação) e com data atual, outorgando poderes a(o) advogado(a) que assina eletronicamente a petição inicial do presente processo, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do ação nos termos do art. 485, I, CPC.
Atente-se para que a procuração cumpra os requisitos dispostos no art. 654, §1º, do CC/02.
Passado o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE Maceió , 06 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:20
Decisão Proferida
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05/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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