TJAL - 0700420-33.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL) - Processo 0700420-33.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1José Carlos da SilvaB0 - B1Mônica Alves de AlencarB0 - DECISÃO 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. 5.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência. 6.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Chama-se tutela cautelar a tutela destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade).
Já a tutela de urgência satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). 7.
Feito esse esclarecimento, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento. 8.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos. 9.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris). 11. 15.
Passo a analisar probabilidade do direito.
A probabilidade é um pressuposto formado pela junção de dois elementos essenciais: a verossimilhança fática e a probabilidade jurídica; nos termos como lecionam FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2024 p. 771/772). 12.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta evidente a verossimilhança fática, posto que a autora juntou, às fls. 34/45, faturas que demonstram a existência dos fatos relatados. 13.
De igual modo, entendo que também está presente a plausibilidade jurídica.
Isso porque em caso de acolhimento, na sentença, do pedido da parte autora, as consequências por ela pretendidas são cabíveis (reconhecimento da abusividade da cobrança e inexistência do débito). 14.
Considero demonstrada, portanto, a probabilidade do direito da autora. 15.
Passo a analisar o segundo critério necessário para a concessão da tutela provisória, qual seja, a presença do periculum in mora.
Sobre ele, calha transcrever a clássica lição de ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Da antecipação de tutela.
Rio de Janeiro: Forense, p.31) 16.
Também o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo se encontram presentes.
O risco, no caso concreto, verifica-se pela suspensão do serviço essencial de fornecimento de água na residência da parte autora, além da possível negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que compromete seu crédito no mercado de consumo e, em última análise, vulnera até o mínimo existencial.
Trata-se, portanto, de tutela inibitória contra eventual ato ilícito que possa ser praticado pela parte ré. 17.
Deve-se salientar que, para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, além do preenchimento dos requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, necessário respeitar-se também, em regra, o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, o qual dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 18.
No caso dos autos, a medida liminar é plenamente reversível, sendo certo que, se ao final o pedido for julgado improcedente, poder-se-á retornar ao status quo com facilidade, sem prejuízo de eventual indenização devida à parte demandada e cobrança dos valores devidos. 19.
Por fim, reconheço, no presente caso, a existência de relação de consumo, considerando que a parte autora é consumidora de serviço prestado pela parte ré (art. 2º, e art. 3º, § 2º do CDC).
Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC), como demonstrado acima.
DISPOSITIVO: 20.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa ré se abstenha de qualquer interrupção/suspensão do fornecimento de água no imóvel da parte autora (ou reestabeleça o fornecimento, caso tenha havido suspensão do serviço) em decorrência do não pagamento do débito questionado, bem como se abstenha de realizar cobranças e incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em decorrência deste débito, sob pena de multa, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso em que poderão ser aplicadas outras medidas executivas, com fundamento nos arts. 139, IV, e 300, ambos do CPC. 21.
Quanto à audiência de conciliação, apesar deste Juízo possuir entendimento em consonância com a literalidade do CPC no sentido que, mesmo quando a parte autora indicar na petição inicial seu desinteresse pela autocomposição (CPC, art. 319, VII), a audiência apenas deve ser dispensada se ambas as partes pedirem sua dispensa (art. 334, §4º, inciso I do CPC); o fato é em demandas idênticas em trâmite nesta Comarca, ajuizadas em face da mesma empresa, a autocomposição não está sendo exitosa, sendo as demandas analisadas em seu mérito, por meio de sentença. 22.
Nesse cenário, em estrita observância à duração razoável do processo e à economia processual, baseado em dados objetivos e sem prejuízo da reanálise da situação em momento posterior, DISPENSO por ora a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo (CPC, art. 3º §2º) e/ou a apresentação de proposta de acordo por escrito nos autos por qualquer das partes. 23.
Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Caso já haja advogado(a) habilitado(a) nos autos, INTIME-O(a) para este fim.
Cumpra-se. -
01/08/2025 22:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 17:20
Decisão Proferida
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29/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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