TJAL - 0808936-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:53
Expedição de tipo_de_documento.
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24/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:30
Vista à PGM
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14/08/2025 09:29
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808936-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Geizi Claudia Jose da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Geizi Claudia Jose da Silva, representada por seu irmão, Geazi Claudio Jose da Silva, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.
Registre-se que o presente pedido de reconsideração deve ser conhecido como agravo interno.
Assim, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, observado o prazo legal contido no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, voltem-me os autos conclusos para a devida apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
13/08/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 09:26
Vista à PGM
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12/08/2025 08:57
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808936-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Geizi Claudia Jose da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Geizi Claudia Jose da Silva, representada por seu irmão, Geazi Claudio Jose da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (fls. 50/54 dos autos nº 0738216-81.2025.8.02.0001), que determinou a realização de emenda à petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 01/25), defende que, nas ações que versam sobre o direito à saúde, cabe à parte optar, entre os entes públicos obrigados solidariamente, qual dele irá demandar, aduzindo que não há que se falar, nestas situações, em chamamento ao processo, denunciação à lide, inclusão de quaisquer dos entes na demanda, nem tampouco em formação de litisconsórcio, sob pena de se desvirtuar a obrigação solidária.
Assevera que esse entendimento é pacífico neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores.
Na sequência, sustenta que está devidamente comprovado nos autos de origem que necessita de tratamento médico hospitalar na modalidade home care, devido por ter tetraplegia espástica (tetraplegia secundária a acidente automobilístico - CID: G82.4).
Assevera que, nesses casos, a responsabilidade dos entes é tripartite.
Nesse cenário, pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar a manutenção apenas do Município réu no polo passivo da ação e, ao final, dar provimento ao recurso, reformando definitivamente a decisão recorrida. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi oposto em face de decisão que, em linhas últimas, determinou a emenda à inicial, sob pena de seu indeferimento.
Dessa forma, o recurso se revelaria manifestamente incabível, visto que oposto em face de ato judicial irrecorrível, pois, apesar de o juízo de origem ter nominado de decisão, trata-se, em verdade, de mero despacho, atraindo a incidência de preceito expresso no art. 1.001 do CPC.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Assim, restaria possibilitada a interposição de agravo de instrumento em face de um despacho que revelasse conteúdo de natureza decisória.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, tratando-se hipótese de despacho que determina a emenda ou complementação da petição inicial, sob pena de indeferimento, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (sem grifos no original) Além disso, o recurso de agravo de instrumento também não é cabível, em regra, contra decisões que determinam a inclusão de litisconsorte.
Nessa linha, o art. 1.015 do CPC, em seus incisos VII e VIII, fala em exclusão de litisconsorte e rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.
Partindo dessa premissa, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA interpreta que, por ser silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte, só será cabível o agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, quando comprovada a urgência que autoriza a aplicação da taxatividade mitigada.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2.
O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3.
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4.
No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".5.
Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6.
Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (sem grifos no original) No caso dos autos, entretanto, não ficou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, até porque a inclusão do Estado de Alagoas representará aumento na capacidade de cumprimento de eventual concessão da tutela provisória de urgência e do próprio provimento de mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) -
09/08/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 03:25
Não Conhecimento de recurso
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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