TJAL - 0808952-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:38
Ciente
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18/08/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 14:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 12:39
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 12:39
Vista à PGM
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12/08/2025 11:10
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808952-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Intssada: Sonia Terezinha Daudt - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por SONIA TEREZINHA DAUDT, em face de decisão (fls. 101/107 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo juiz de Direito Dr.
Antonio Emanuel Dória Ferreira, nos autos da Ação Civil Pública nº 0706621-64.2025.8.02.0001, proposta em face do Município de Maceió, a qual indeferiu os pedidos liminares nos seguintes termos: [...] Importante consignar, que a parte autora apenas comprovou a incapacidade financeira de arcar com os custos (fls. 27 e 30), negativa pela via administrativa e não anexando aos autos os demais documentos comprobatórios para concessão de medicação não incorporada no SUS.
Nesse diapasão, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS, órgão que auxilia o Poder Judiciárias nas demandas envolvendo saúde, manifestou-se desfavorável ao fornecimento do medicamento, tendo, dentre várias ponderações, exposto que o medicamento possui registro na ANVISA, mas não esta incorporado junto ao SUS e com a seguinte conclusão. [...] CONSIDERANDO que há no PCDT CONITEC, comoopções de terapia antireabsortiva (primeira linha) os bisfosfonados (alendronato, risedronato, pamidronato e ácido zoledrônico) e emcaso de falha terapêutica a terapia anabólica, com Romosozumabe.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos para embasar a solicitação do Denosumabe para o caso em discussão.
Há opções de terapia anabolica disponível no SUS.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Em síntese, o agravante relata que a decisão indeferiu o fornecimento do medicamento denosumabe 60mg/ml - 02 ampolas/ano - durante 05 anos, sem observar os laudos médicos acostados aos autos os quais indicam a urgência do tratamento.
Assevera que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e que apesar de o parecer do NATJUS não indicar a urgência, existe laudo do médico que acompanha o paciente atestando que o não fornecimento imediato do medicamento trará consequências à vida e saúde da autora.
Com isso, requer o deferimento da tutela de urgência para que o ente público seja compelido a fornecer o medicamento pleiteado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas diante da concessão da gratuidade.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017).
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015..
No caso em tela, a decisão combatida indeferiu a tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos por entender não estarem comprovados nos autos os requisitos do art. 300 do CPC.
O cerne do presente recurso está em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo juízo primevo para determinar que o Município de Maceió forneça liminarmente o tratamento com o medicamento indicado.
Pois bem.
A saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana.
Assim, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Apesar de a parte agravante ressaltar a necessidade do procedimento atestada por laudo médico e destacar o conceito de urgência processual para fins do preenchimento do requisito do periculum in mora, depreende-se da decisão interlocutória combatida que não foi preenchido o requisito da probabilidade do direito, em razão da ausência dos requisitos exigidos no Tema 6 do STF, o qual trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Depreende-se do parecer do NATJUS de fls. 89/95 dos autos principais, que há opções de terapias anabólicas pelo SUS para a patologia da agravante, em primeira linha os bisfosfonados e em caso de falha terapêutica há o Romosozumabe.
O parecer do NIJUS de fls. 43/46 também indicou opções terapêuticas no SUS, inclusive o Romosozumabe para tratamento de osteoporose grave em mulheres com mais de 70 anos com risco muito alto de fratura e falha ao tratamento com os demais medicamentos do PCDT.
O laudo médico de fls. 35/38 dos autos principais não preencheu o requisito (c) de impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Nos termos do art. 300 do CPC, não há probabilidade do direito do autor de receber o medicamento pleiteado em razão do não preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos para fornecimento de medicamento não disponível no SUS.
Portanto, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA mantendo a decisão interlocutória em todos os seus termos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Intime-se o agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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