TJAL - 0700455-62.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:56
Transitado em Julgado
-
25/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700455-62.2025.8.02.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Diante das razões expostas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Defiro o pedido de baixa perante o DETRAN, motivo pelo qual determino a exclusão de eventual restrição inscrita no RENAJUD referente ao presente processo.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0700455-62.2025.8.02.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - Diante do exposto, considerando que o requerimento formulado se coaduna com o disposto em lei, defiro o pedido de busca e apreensão e determino que a serventia proceda com as seguintes diligências: I - Expeça-se imediatamente o competente mandado de busca e apreensão do veículo especificado na fl. 06 (VEÍCULO MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: FOX CONNECT MB, PLACA: QLL7B37, CHASSI: 9BWAB45Z3K4014862, RENAVAM: *11.***.*92-74, ANO: 2019 E COR: BRANCA), devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II - Conste-se no mandado o endereço indicado pelo demandante para a busca do veículo (JOSE BARBOSA DE FARIAS, 40 CS, CENTRO, JARAMATAIA, AL, CEP: 57425-000), sem prejuízo de que a diligência seja efetuada em local distinto, por se tratar de bem móvel.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário; b) intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69, se ainda não o fez; c) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); d) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
O autor fica advertido de que, conforme estabelece o §1º do art. 481 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ-AL), caberá ao seu representante/fiel depositário acompanhar a tramitação do feito e contatar o cartório (por meio do e-mail da vara, devendo, por este meio, ser solicitado o telefone do oficial designado) para acompanhar a diligência junto ao Oficial de Justiça, sendo insuficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, será reconhecida a desídia da parte autora, conforme § 2º do art. 481 do Provimento n.º 13/2023 da CGJ-AL, com a consequente revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias. -
07/08/2025 14:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 08:51
deferimento
-
05/08/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:37
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028593-25.2011.8.02.0001
Luciano de Lima Santos
Saude Excelsior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2020 11:50
Processo nº 0028593-25.2011.8.02.0001
Luciano de Lima Santos
Saude Excelsior
Advogado: Alan David das Neves Holanda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2011 09:58
Processo nº 0705785-77.2014.8.02.0001
Sitio Jatiuca Empreendimento Imobiliario...
Sandra Valeria Gomes do Nascimento ME (S...
Advogado: Thiago Jose Hora Costa da Silva
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 18:15
Processo nº 0500038-90.2025.8.02.0019
Maria Jose Cavalcante da Silva
Lazer Empresa Imobiliaria LTDA
Advogado: Inaldo Lins da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 11:11
Processo nº 0700456-47.2025.8.02.0018
Ana Maria Teixiera da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Eliennay dos Santos Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 19:25