TJAL - 0702777-09.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL), ADV: ERIK LIMONGI SIAL (OAB 15178/PE), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0702777-09.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cosme Alves de Moraes JuniorB0 - RÉU: B1Claro S/AB0 - DESPACHO Considerando a petição de fls. 687/689, em que a parte ré suscita nulidade da audiência de instrução realizada, cumpre esclarecer que o despacho de fls. 528 foi expresso ao consignar que a participação no formato virtual foi deferida exclusivamente em favor da parte autora, em razão de sua condição médica devidamente comprovada nos autos.
O ato ordinatório de fls. 532, devidamente publicado, delimitou de forma clara e inequívoca o formato da audiência, fixando-a presencial para a parte ré, seus representantes e testemunha arrolada, sendo todos regularmente intimados.
A alegação de violação ao princípio da isonomia e da paridade de armas não prospera.
A autorização conferida à parte autora decorreu de situação excepcional e justificada, não havendo extensão automática à parte ré, que não formulou qualquer pedido tempestivo nesse sentido.
Ao contrário, a ausência de comparecimento presencial decorreu de opção própria da demandada, não caracterizando cerceamento de defesa, pois o contraditório e a ampla defesa estavam plenamente assegurados.
Ademais, eventual insurgência quanto ao formato da audiência deveria ter sido deduzida no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa (CPC, art. 507).
Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade processual apta a ensejar a repetição do ato, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
Dessa forma, indeferido o pedido da parte ré, devendo prevalecer o que já restou definido nos autos.
Encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/08/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 09:13:21, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/08/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 09:05
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 08:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:32
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erik Limongi Sial (OAB 15178/PE), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) Processo 0702777-09.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cosme Alves de Moraes Junior - Réu: Claro S/A - Autos n° 0702777-09.2024.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Cosme Alves de Moraes Junior Réu: Claro S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO Cosme Alves de Moraes Junior e Claro S/A, através de seu advogado, a participarem da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ( com oitiva de testemunhas), marcada para o dia 01 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL) Maceió, 24 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/04/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erik Limongi Sial (OAB 15178/PE), Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) Processo 0702777-09.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cosme Alves de Moraes Junior - Réu: Claro S/A - Considerando a manifestação da parte demandante no sentido de que apresentará réplica até a audiência e que possui interesse na oitiva de testemunhas para esclarecimento dos fatos, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025, às 10h30min, a ser realizada de forma presencial.
Ficam as partes desde já cientes da nova data em audiência anterior, dispensando-se nova intimação quanto à redesignação.
Encaminhem-se os autos ao cartório para as providências cabíveis, inclusive no que se refere à eventual intimação das testemunhas, caso não compareçam voluntariamente.
Cumpra-se. -
15/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:38
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:23
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 09:17:07, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) Processo 0702777-09.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cosme Alves de Moraes Junior - Réu: Claro S/A - 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se. -
22/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:00
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:51
Expedição de Carta.
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18/12/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/04/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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