TJAL - 0700007-25.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700007-25.2025.8.02.0007 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Quitéria da SilvaB0 - Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para nomear MARIA QUITÉRIA DA SILVA como curadora provisória de MARINETE JOANA DA CONCEIÇÃO, nos termos do art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A curadora provisória ora nomeada deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelece o art. 759 do CPC.
Determino: 1.
A designação de audiência para entrevista da interditanda, com a finalidade de colher informações sobre sua vida, bens, preferências e vínculos, conforme dispõe o art. 751 do CPC.
Ainda, intime-se a parte autora para que, caso disponha de atestado médico recente que comprove o estado atual de saúde da interditanda, providencie sua juntada aos autos na própria audiência, tendo em vista que o documento constante dos autos encontra-se datado de 08/10/2024, podendo não refletir com fidelidade a atual condição da parte interditanda.
Faculto à parte autora, caso assim deseje, o comparecimento à audiência com até 03 (três) testemunhas que tenham conhecimento direto dos fatos narrados na petição inicial e da condição atual da interditanda, as quais poderão ser ouvidas na própria audiência, conforme o prudente arbítrio deste juízo.
Cite-se a interditanda para comparecimento à audiência, alertando-a de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, podendo constituir advogado.
Não o fazendo, será nomeado curador especial, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Na hipótese de ausência de manifestação por advogado, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (art. 72, parágrafo único, e art. 752, §2º, ambos do CPC). 2.
A realização de perícia médica psiquiátrica.
Para tanto, oficie-se ao Médico Psiquiatra do Município de Cajueiro/AL, integrante do CAPS local, solicitando a definição da data da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilizar a intimação das partes.
O ofício deverá ser acompanhado de cópia integral desta decisão e do termo de compromisso do laudo pericial.
Após o agendamento, a Secretaria deverá proceder à imediata intimação das partes. 3.
A realização de estudo social sobre a relação entre autora e interditanda, a ser conduzido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de Cajueiro/AL.
O estudo deverá ser concluído e entregue em até 30 (trinta) dias.
Após a juntada do estudo social, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Providências cabíveis.
Cumpra-se. -
07/08/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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07/08/2025 00:46
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:01
Juntada de Mandado
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28/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:40
Decisão Proferida
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07/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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