TJAL - 0701059-41.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:41
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2025 09:15:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BERGSON GOMES DE SANDES JUNIOR (OAB 21333/AL) - Processo 0701059-41.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Arthur Silva FariasB0 - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda.
Ação que tramita sob o rito comum.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré prove documentalmente a dívida do autor.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
Determino que o Cartório paute o processo para ser realizada a audiência de conciliação, conforme leciona o art. 334 do Código de Processo Civil CPC.
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que compareça à audiência acompanhada de advogado.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Na contestação, a parte ré deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, devendo, de logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como, das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, verifico que a parte autora anexou os documentos de fls. 27/43.
Em análise ao documento, vislumbro que se trata de um julgado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo relação deste documento com a presente causa, tratando de matéria estranha à presente lide.
Sendo assim, determino, ao Cartório, que exclua as peças de fls. 27/43 colacionadas pela parte autora.
Saliento, por oportuno, que deve a parte autora zelar pela organização processual, evitando colacionar petições desnecessárias.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 31 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
07/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:57
Decisão Proferida
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31/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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