TJAL - 0807244-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 01:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:06
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 10:30
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807244-42.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Origem Energia Alagoas S/A - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo Ativo ao recurso de Apelação Cível, interposto interposto por Origem Energia S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, nos autos do Mandado de Segurança nº 0706544-51.2024.8.02.0001, movida em face do Estado de Alagoas que denegou a segurança pretendida pela empresa, ora agravante.
Na origem, a impetrante requereu provimento jurisdicional a fim de afastar a cobrança do ICMS incidente sobre operações de remessa de petróleo para industrialização na Zona Franca de Manaus, sem transferência de titularidade, bem como o reconhecimento do direito à não incidência tributária, com fundamento em dispositivos constitucionais e legais, inclusive o art. 4º do Convênio ICMS 15/21, a jurisprudência do STF (Tema 1099) e a proteção conferida pelo art. 40 do ADCT às operações com destino à Zona Franca.
O pedido foi indeferido em sentença, o que motivou a interposição de apelação pela empresa, acompanhada de requerimento de efeito suspensivo ativo.
Ainda, alega a requerente que o ICMS não pode incidir sobre a remessa de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus sem transferência de titularidade, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1099 da repercussão geral.
Sustenta, ainda, que o entendimento do juízo de origem afronta a jurisprudência consolidada e impõe indevida exigência fiscal que compromete a regularidade de suas operações comerciais, ensejando lesão grave e de difícil reparação.
Ao fim, pugna, pela concessão de efeito suspensivo ativo à apelação, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido até o julgamento final do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo o cabimento do presente pleito, tendo a parte requerente interposto recurso de apelação, conforme se observa dos autos de origem.
O presente incidente é regulamentado pelo art. 1.012, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 1.012.
A apelação teráefeitosuspensivo. § 3º Opedidode concessão deefeitosuspensivonas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (...) O Código de Processo Civil, no art. 1.012, § 4º, permite ao Relator a suspensão da eficácia da sentença, quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a requerente, Origem Energia Alagoas S.A. busca suspender os efeitos da sentença que denegou a segurança antes concedida em caráter liminar, permitindo ao Estado de Alagoas exigir o estorno de créditos de ICMS apropriados sobre aquisições internas de petróleo e sobre serviços de transporte dutoviário, cujas saídas subsequentes foram destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).
O pedido de efeito suspensivo, por sua natureza excepcional, deve ser concedido somente quando presentes os requisitos do periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave ou de difícil reparação, e do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade do direito alegado.
Na análise perfunctória que ora se realiza, tais requisitos não parecem estar suficientemente demonstrados, especialmente diante dos elementos constantes dos autos.
A decisão recorrida pautou-se na legislação tributária vigente, destacando-se, preliminarmente, o disposto no artigo 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, que trata da imunidade do ICMS nas operações interestaduais com petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados quando destinados à industrialização ou comercialização.
Assim como considerou as normas da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que disciplinam a incidência do ICMS em operações interestaduais envolvendo petróleo, estabelecendo que o imposto é devido no Estado destinatário e que, em regra, não há direito ao crédito nas operações subsequentes isentas ou imunes, conforme artigo 20, § 3º, II, da referida lei.
A legislação estadual, notadamente a Lei nº 5.900/96 de Alagoas, também foi considerada no sentido de vedar o crédito tributário nessa hipótese.
No exame preliminar do direito invocado, observa-se que a impetrante pretende a manutenção dos créditos de ICMS sobre aquisições de petróleo e serviços de transporte dutoviário, alegando-se o direito à não cumulatividade tributária.
Todavia, a caracterização da imunidade nas operações subsequentes interestaduais, bem como o contexto normativo sobre vedação do crédito nesses casos, apontam para uma controvérsia que exige mais aprofundamento para se aferir a extensão do direito pleiteado.
Quanto à alegação de que as remessas à Zona Franca de Manaus seriam equiparadas a operações de exportação, tempera-se que houve alterações legislativas recentes e decisões do Supremo Tribunal Federal que poderão impactar essa análise, demandando exame criterioso no momento oportuno.
Ademais, quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, verifica-se que eventual compensação ou restituição poderá ser discutida e, se devida, realizada ao final do processo, o que relativiza a urgência do pedido de efeito suspensivo neste momento.
Dessa forma, considerando que a presente decisão tem caráter interlocutório e perfunctório, não se vislumbra a justificativa suficiente para a concessão do efeito suspensivo ativo solicitado.
Devem permanecer os ditames da sentença até o julgamento final do mérito do recurso de apelação, momento em que o tema será objeto de reavaliação e detalhada análise colegiada, ocasião em que poderão ser sopesados com maior profundidade os argumentos apresentados pelas partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Publique-se e intime-se.
Após prazo, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Rodrigo Bevilaqua de M.
Valverde (OAB: 162957/RJ) - Guilherme Falcão Lopes (OAB: 27321/PE) -
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:37
Distribuído por dependência
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25/06/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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