TJAL - 0700247-70.2024.8.02.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:44
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700247-70.2024.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apte/Apdo: Antonia Alves dos Santos - Apdo/Apte: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Antonia Alves dos Santos e Banco Bradesco S.A em face de sentença (fls. 142/159) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Porto Real do Colégio, nos autos da Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais n.º 0700247-70.2024.8.02.0032, a qual restou delineada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a conversão da conta corrente com pacote de serviços tarifado para conta corrente com tarifa zero, abstendo-se a parte ré de cobrar e/ou descontar tarifa bancária destinada à manutenção de pacote de serviços da conta corrente da parte autora, oferecendo-lhe somente os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tendo em vista que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigos 82, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. [...] Em suas razões (fls. 162/177), a Autora defende que, diante do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de tarifas bancárias, seria manifesta a ocorrência de ilícito apto a amparar o dever de reparação por danos de ordem moral, razão pela qual pugna pelo estabelecimento de indenização na ordem de R$20.000,00 (vinte mil reais), além restituição em dobro dos valores descontados e da inversão do ônus sucumbencial.
Igualmente irresignado, o Réu apela, às fls. 184/195, defendendo a legitimidade da cobrança da tarifa bancária pautada na utilização de serviços inerentes à modalidade de conta aberta pela Autora, a qual não se limitaria à percepção de seus vencimentos.
Argumenta, outrossim, a respeito da ausência de ilícito que ampare o dever de reparação por danos de ordem material ou moral, ao que pleiteia a total improcedência da pretensão autoral.
Ao contrarrazoarem os apelos, às fls. 272/277 e 278/290, Réu e Autora refutam reciprocamente a pretensão da parte adversa. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 114340/PR) - Bianca Bregantini (OAB: 20555A/AL) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 14913A/AL) -
08/08/2025 11:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 07:59
Registrado para Retificada a autuação
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01/07/2025 07:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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