TJAL - 0700896-90.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:51
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700896-90.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Jacira Maria Nunes Santos - Apelado: Facta Financeira S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível (fls. 154/170) interposta por Jacira Maria Nunes Santos, inconformada com a sentença (fls. 147/149) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dePalmeiradosÍndios nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais tombada sob o n. 0700896-90.2024.8.02.0046, por ela ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A., cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. [...] Em suas razões recursais, a parte autora/apelante almeja que seja integralmente reformada a sentença ao defender: a) a inexistência de relação jurídica, o que restou ainda mais evidenciado considerando que o réu deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a suposta contratação; b) o cabimento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) a existência de danos materiais e consequente necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Diante disso, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente. Às fls. 174/182, a instituição financeira ré rebate as teses recursais e pugna pela manutenção do decisum. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
08/08/2025 11:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:06
Distribuído por dependência
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15/05/2025 09:20
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 09:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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