TJAL - 0700896-90.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 13/08/2025. 
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                                            12/08/2025 11:51 Ato Publicado 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700896-90.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Jacira Maria Nunes Santos - Apelado: Facta Financeira S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível (fls. 154/170) interposta por Jacira Maria Nunes Santos, inconformada com a sentença (fls. 147/149) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dePalmeiradosÍndios nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais tombada sob o n. 0700896-90.2024.8.02.0046, por ela ajuizada em desfavor de Facta Financeira S.A., cujo dispositivo restou exarado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita. [...] Em suas razões recursais, a parte autora/apelante almeja que seja integralmente reformada a sentença ao defender: a) a inexistência de relação jurídica, o que restou ainda mais evidenciado considerando que o réu deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse a suposta contratação; b) o cabimento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) a existência de danos materiais e consequente necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
 
 Diante disso, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada procedente. Às fls. 174/182, a instituição financeira ré rebate as teses recursais e pugna pela manutenção do decisum. É o relatório.
 
 Inclua-se em pauta de julgamento.
 
 Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE)
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                                            08/08/2025 11:50 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            19/05/2025 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            19/05/2025 14:06 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/05/2025 14:06 Distribuído por dependência 
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                                            15/05/2025 09:20 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            15/05/2025 09:20 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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