TJAL - 0726567-76.2012.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:49
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726567-76.2012.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Apelado: TELMO MANOEL ARLINDO - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas por Telmo Manoel Arlindo e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança registrada pelo n. 0726567-76.2012.8.02.0001.
A sentença apelada (fls. 309-311) julgou o pedido autoral procedente, nos termos adiante expostos: POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o(s) Réu(s) ao pagamento de R$ 126.900,87 (cento e vinte e seis mil, novecentos reais e oitenta e sete centavos); acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o(s) Réu(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo na base de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 323-334), a parte ré sustenta: (a) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; (b) o cabimento da inversão do ônus da prova em virtude da configuração da relação de consumo.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Por sua vez, o demandante apresentou contrarrazões (fls. 343-358) alegando: (a) preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de preparo recursal e ausência de concessão da gratuidade de justiça, requerendo, por consequência, a aplicação da deserção; (b) também em preliminar, argui a inépcia da peça recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (c) no mérito, pugna pela manutenção da sentença, haja vista a comprovação da dívida e ausência de elementos que modifiquem ou extingam a obrigação cobrada.
Recurso de apelação da parte autora (fls. 368-380) aduzindo que: (a) a sentença deixou de incluir no dispositivo as prestações vincendas, apesar de se tratar de obrigação de trato continuado; (b) não foram observadas regras especiais relativas à aplicação dos consectários legais nas ações de cobrança de valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica, notadamente no que tange à correção monetária pelo IPCA e incidência de multa e juros específicos, conforme disposições da ANEEL; (c) o arbitramento da verba honorária deu-se sobre o valor da causa atualizado, e não sobre o montante da condenação, o que entende ser inadequado Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam incluídas as prestações vincendas, aplicada a correção monetária com base nos termos delineados no apelo.
O demandado apresentou contrarrazões (fls. 387-393) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Despacho (fl. 396) intimando as partes para se manifestarem acerca da eventual reconhecimento ex officio da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da omissão do juízo de origem quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo réu, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Manifestação da parte autora (fls. 400-403) suscitando, em resumo, que "não haveria qualquer forma de nulidade da sentença proferida, uma vez que, o caso não se trata de possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova, mas sim, da ausência de desincumbência do ônus probatório pela parte adversa".
Manifestação da parte ré (fls. 406-407) afirmando que "latente está a nulidade da sentença pela não observância da violação do direito do Apelado, em tudo já explicitado nas razões da apelação do Apelado e nas contrarrazões do Apelado da apelação da Apelante".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB: 39614/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Sergio Audalio Quintella Cavalcanti (OAB: 12320/AL) - Sydney de Lima Santos (OAB: 3634/AL) -
08/08/2025 11:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:24
Ciente
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16/05/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:05
Ciente
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13/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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26/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 13:23
Registrado para Retificada a autuação
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26/02/2025 13:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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