TJAL - 0700734-89.2015.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CELESTINO SILVA NETO (OAB 18890/AL), ADV: VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO (OAB 7163/AL), ADV: JORGE TENÓRIO FERREIRA (OAB 1.944-AL), ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ADV: JORGE TENÓRIO FERREIRA (OAB 1.944-AL), ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL) - Processo 0700734-89.2015.8.02.0053 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Maria Glaucia Valente de GoesB0 - B1Luiz Gonzaga de Góes SilvaB0 - INVTE: B1JOSE HERMANN VALENTE SOARESB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo às partes interessadas acerca da proposta dos honorário periciais apresenta às fls. 287/290, no prazo de cinco (05) dias.
São Miguel dos Campos, 17 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB 7163/AL), Jorge Tenório Ferreira (OAB 1.944-AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Celestino Silva Neto (OAB 18890/AL) Processo 0700734-89.2015.8.02.0053 - Inventário - Requerente: Maria Glaucia Valente de Goes, Luiz Gonzaga de Góes Silva, JOSE HERMANN VALENTE SOARES - Inicialmente, determino ao cartório deste juízo que, em cumprimento ao que já foi determinado na decisão de fl. 237, retirem-se os autos da suspensão.
Pois bem, de pronto, acolho o pedido formulado pelo inventariante às fls. 285/286, uma vez que, de fato, se faz necessária a realização da perícia pendente no feito para que, então, sejam apresentadas as últimas declarações.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar que a parte inventariante somente seja intimada para apresentar as derradeiras declarações após o acostamento do devido laudo pericial aos autos.
Seguindo com a análise do feito, verifico que o perito nomeado aceitou o encargo (fls. 226/227 e 232).
Acontece que a dita nomeação ocorreu em janeiro/2022, ou seja, há mais de 03 anos, e o referido expert já não faz mais parte do banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL, razão pela qual o destituo do encargo, ao tempo em que nomeio o Sr.
Danilo Henrique Santos Silva (e-mail: [email protected]; telefone: (82) 9.8712-4471) para funcionar como perito do presente, devendo as diligências quanto a este ato serem cumpridas da forma já determinada na decisão de fls. 226/227.
Nota-se que, mesmo intimada, a Fazenda Pública Estadual não procedeu com o depósito judicial do valor necessário para a realização da perícia supracitada (fl. 278), razão pela qual autorizo, desde já, o bloqueio nas constas do Estado, por meio do sistema SISBAJUD, do quantum necessário para o custeio da perícia em comento.
No que toca aos quesitos formulados pelo inventariante, observa-se que alguns não tem qualquer relevância para que se apure o exato valor do bem a ser avaliado, com especificidade tem-se como impertinentes as perguntas formuladas nos itens "5", "6", "7", "10", "18", "19", "20", "21", "24", "25", "26", "27" e "28".
Quanto a esse ponto, o art. 470, I, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe o que se segue: Art. 470.
Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; (...) Ainda nesse sentido tem decidido os Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 ? Prova pericial .
Indeferimento de quesitos.
Decisão fundamentada.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência .
O indeferimento pelo julgador singular de parte dos quesitos apresentados pela recorrente nos autos de origem para realização da prova pericial designada nos autos de forma fundamentada, conforme o princípio do livre convencimento motivado, à míngua de provas robustas demonstrando a correlação dos quesitos com o objeto da perícia designada nos autos, não importa em cerceamento de defesa da agravante ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser mantida a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57273958420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE QUESITOS EM PERÍCIA CONTÁBIL .
IMPERTINÊNCIA E INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1 .
Agravo de Instrumento interposto pela parte Fundação executada contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação de revisão de benefício previdenciário que indeferiu seus quesitos apresentados em perícia contábil. 2.
A decisão agravada considerou os quesitos impertinentes, argumentando que parte deles não demandava análise técnica e que outros incidiam em matérias abrangidas pela coisa julgada. 3 .
A agravante requer a reforma da decisão para que seus quesitos sejam aceitos, alegando que são essenciais para a correta elaboração dos cálculos periciais e que a negativa cerceou seu direito de defesa.II.
Questão em discussão4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os quesitos apresentados pela agravante, considerados impertinentes, deveriam ter sido deferidos para fins de instrução da perícia contábil e (ii) saber se o indeferimento caracterizou cerceamento de defesa da recorrente .III.
Razões de decidir5.
Os quesitos apresentados pela agravante são impertinentes porque não demandam qualquer análise técnica do perito, tratando de meras informações constantes nos autos desnecessárias à elaboração do cálculo determinado, além de extrapolar os limites do título executivo judicial exequendo.6 .
Nos termos do artigo 470, inciso I, do CPC, é incumbência do juiz indeferir quesitos impertinentes, cabendo-lhe determinar apenas as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia (artigo 370, CPC), não havendo que se que se cogitar em cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento de quesitos impertinentes que extrapolam os limites da coisa julgada ou que não se mostram necessários à instrução da perícia contábil determinada, nos termos dos artigos 470, I, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 470, 505, 508 e 509, § 4º. (TJ-PR 01122501820248160000 Curitiba, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025).
Atente-se que o Estado deixou de formular quesitos, apesar de intimado e de já ter apresentado manifestação posterior ao presente (fl. 278).
Diante do exposto, indefiro os quesitos constantes dos itens "5", "6", "7", "10", "18", "19", "20", "21", "24", "25", "26", "27" e "28", formulados pelo inventariante.
Oficie-se ao novo perito nomeado, acima indicado, para que tome ciência dos quesitos formulados pelas partes e apresente o valor dos honorários periciais, cujo valor deverá ser bloqueado das contas da Fazenda Estadual.
Encaminhe-se ao perito cópia da presente decisão, a fim de que o referido possa ter ciência dos quesitos aqui indeferidos.
Intimem-se às partes interessadas acerca da presente nomeação, facultando-as a arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistente técnico, no prazo de quinze (15) dias, contados da intimação ora determinada (CPC, Art. 465, §1º).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Por fim, não havendo impugnações e/ou controvérsias, cumpra-se na forma do penúltimo parágrafo do decisum de fls. 273, intimando-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações (art. 636, do CPC).
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência, haja vista tratar-se de processo que integra a meta "2" do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. -
18/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:49
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 09:40
Reativação de Processo Suspenso
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18/06/2025 09:28
Decisão Proferida
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13/03/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB 7163/AL) Processo 0700734-89.2015.8.02.0053 - Inventário - Requerente: Maria Glaucia Valente de Goes, Luiz Gonzaga de Góes Silva, JOSE HERMANN VALENTE SOARES - Teor do ato: Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento de n°0801051-16.2022.8.02.0000, conforme Decisão anexada às fls. 263/272, retirem-se os autos da suspensão.
Tendo em vista a determinação de custeio dos honorários periciais pela Fazenda Estadual, intime-a para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, sob pena de bloqueio da quantia suficiente para custear a perícia requerida.
Por fim, considerando que não há controvérsia acerca dos bens que compõem o monte-mor, nem dos valores atribuídos aos bens, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações (art.636, do CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/01/2025 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 03:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 08:54
Decisão Proferida
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03/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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02/01/2023 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2023 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 22:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 22:31
Suspensão Condicional do Processo
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19/12/2022 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:55
Decisão Proferida
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07/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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27/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 12:28
Visto em Autoinspeção
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22/04/2022 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/04/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:52
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 20:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2022 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:54
Decisão Proferida
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04/03/2022 09:42
Conclusos para despacho
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18/02/2022 18:20
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/02/2022 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 10:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
16/02/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 10:04
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 15:55
Decisão Proferida
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24/01/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2022 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 12:21
Despacho de Mero Expediente
-
14/12/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2021 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/06/2021 22:14
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 22:03
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
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21/06/2021 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 10:48
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2021 08:50
Visto em Correição - CGJ
-
13/05/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2021 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:06
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
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27/04/2021 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 02:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 18:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 15:11
Visto em Autoinspeção
-
08/03/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2021 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2021 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/03/2021 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/12/2020 02:35
Retificação de Prazo, devido feriado
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08/12/2020 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2020 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2020 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2020 10:14
Expedição de Mandado.
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18/11/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 09:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 22:02
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2020 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/10/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/10/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2020 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 20:25
Decisão Proferida
-
05/10/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2020 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2020 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2020 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 13:40
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 13:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 16:38
Visto em Autoinspeção
-
13/08/2020 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2020 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2020 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 14:30
Decisão Proferida
-
13/07/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2020 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2020 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2020 14:21
Despacho de Mero Expediente
-
16/12/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 08:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2019 10:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2019 09:57
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2019 14:17
Decisão Proferida
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17/07/2019 11:30
Conclusos para despacho
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17/07/2019 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
13/05/2019 16:55
Visto em Correição - CGJ
-
30/04/2019 11:13
Conclusos para despacho
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30/04/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2018 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2018 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2018 16:51
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 09:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 10:52
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2018 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2018 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 13:43
Visto em correição
-
21/08/2018 12:36
Decisão Proferida
-
30/07/2018 13:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 15:10
Juntada de Alvará
-
13/06/2018 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2018 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 13:42
Decisão Proferida
-
11/06/2018 09:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2018 22:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/06/2018 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2018 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2018 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2018 14:41
Decisão Proferida
-
06/06/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2018 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2018 13:36
Expedição de Carta.
-
01/02/2018 10:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 10:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/10/2017 11:54
Visto em correição
-
22/09/2017 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2017 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2017 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2017 10:30
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
01/08/2017 11:08
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2017 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2017 12:10
Expedição de Certidão.
-
31/05/2017 12:08
Juntada de Mandado
-
07/04/2017 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2017 19:42
Expedição de Carta.
-
16/03/2017 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/02/2017 09:40
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2017 12:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 11:05
Visto em correição
-
25/07/2016 11:15
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2016 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/07/2016 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2016 13:18
Despacho de Mero Expediente
-
08/06/2016 13:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2016 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/03/2016 10:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/03/2016.
-
25/02/2016 09:17
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2016 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2016 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2015 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2015 13:06
Visto em correição
-
16/10/2015 09:20
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 12:13
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2015 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2015 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2015 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2015 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2015 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2015 11:43
Expedição de Ofício.
-
04/09/2015 11:40
Expedição de Ofício.
-
04/09/2015 11:37
Expedição de Ofício.
-
04/09/2015 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2015 11:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2015 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2015 08:27
Expedição de Edital.
-
03/09/2015 07:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2015 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2015 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2015 11:12
Expedição de Outros.
-
13/08/2015 11:01
Decisão Proferida
-
13/08/2015 09:00
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 08:51
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2015 12:39
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2015 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2015 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2015 13:23
Decisão Proferida
-
14/07/2015 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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