TJAL - 0808396-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 11:39
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808396-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Município de Maceió - Agravada: ILDA PONTES DO REGO (Representante Legal) - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. __________________ / 2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ em face da decisão interlocutória proferida às fls. 56/66 dos autos originários, pelo juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência", tombada sob n. 0722168-47.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por ILDA PONTES DO REGO.
No referido "decisum" o juízo singular deferiu a tutela nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o serviço de "home care" 12 horas por dia para o paciente nos termos da prescrição médica de fls. 23, pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano. (Grifos no original).
Em suas razões recursais de fls. 01/23, o Agravante defende em síntese que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento que o serviço pleiteado se refere a tratamento domiciliar na modalidade HOME CARE, ultrapassando a abrangência e responsabilidade do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) municipal, por envolver serviços de maior complexidade.
Sustenta que, conforme a Portaria SESAU nº 8.660/2019, os recursos para custeio desse tipo de suporte são oriundos do Fundo Estadual de Saúde, evidenciando a impossibilidade de se imputar ao Município tal responsabilidade.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para revogar a decisão agravada, com determinação para que se intime a parte agravada a incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da ação, redirecionando a obrigação ao ente com responsabilidade administrativa primária.
No mérito, busca a reforma definitiva da decisão agravada, confirmando a liminar acima requerida, declarando a ilegitimidade passiva do Município de Maceió, com a consequente determinação de exclusão da ação e a respectiva determinação para que o pleiteado pela Autora/Agravada seja fornecido pelo Estado de Alagoas, nos moldes da Tese firmada pelo STF no RE 855.178 (Tema 793); que se mantenha o feito suspenso, determinando que se realize a intimação da parte autora/agravada a fim emendar a inicial com inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da ação a fim de se proceder ao redirecionamento da ação e da respectiva obrigação a ser cumprida; e se mantido na lide, que eventual direcionamento da obrigação somente ocorra de forma subsidiária, ou seja, após demonstrada a impossibilidade de o Estado de Alagoas fornecer o requerido e depois que forem realizadas todas as medidas e tentativas possíveis a fim de fazer com que o Estado cumpra com a obrigação que lhe foi imposta. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
No caso dos autos, a presente demanda versa sobre a responsabilidade do Município de Maceió em fornecer o serviço de home care à Agravada, nos termos do Relatório Médico, fls. 22/23 (feito originário).
Pois bem.
Relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, in verbis: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Dentre as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...] Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Tais dispositivos asseguram a todos, por parte do Poder Público, de maneira indistinta e com absoluta prioridade, o auxílio integral à uma vida digna.
Dessa forma, o ente estatal tem de realizar de imediato as providências necessárias, para que seja garantida a efetividade destes direitos previstos constitucionalmente.
Portanto, frisa-se que, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Acerca da responsabilidade do Município de Maceió em fornecer o serviço de home care à agravada, traz-se a baila o posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF quando do julgamento dos EDcl no RE 855.178, cujo TEMA 793, com repercussão geral, o qual estabeleceu como regra a responsabilidade solidária dos entes federados, facultando à parte autora direcionar a ação contra um ou mais de um Ente Federativo.
A saber: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015) (Grifo aditado).
TESE: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Grifo aditado).
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça assim entende: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento home care, determinou à parte autora a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, a qual havia sido ajuizada apenas em face do Município de Maceió.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde (Tema 793/STF), a parte autora pode escolher demandar apenas contra o Município, configurando-se litisconsórcio passivo facultativo, ou se é obrigatória a inclusão do Estado na lide, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária dos entes da federação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), garante à parte autora a faculdade de direcionar a demanda prestacional de saúde contra qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. 4.
A tese da solidariedade institui um litisconsórcio passivo facultativo, não cabendo ao juízo determinar de ofício a inclusão de outro ente federativo no processo, sob pena de violar o direito de escolha do autor e as regras de repartição de competências. 5.
Conforme precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, em demandas que versam sobre o direito à saúde, prevalece a competência do juízo definida pela parte autora ao eleger o ente federativo contra o qual pretende litigar, não sendo o caso de impor a formação de litisconsórcio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: "Em demandas de saúde, a responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF) configura litisconsórcio passivo facultativo, assistindo à parte autora o direito de escolher contra qual ente demandar, não sendo cabível a determinação judicial para inclusão de outro ente no polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, art. 321, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); TJAL, Conflito de Competência nº 0501074-64.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 08/10/2024; TJAL, Apelação Cível nº 0710690-86.2018.8.02.0001, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 25/04/2024. (Número do Processo: 0802586-72.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/07/2025; Data de registro: 07/07/2025). (Grifo aditado) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que conheceu de Agravo de Instrumento e lhe deu provimento para determinar ao Estado de Alagoas que, no prazo de 10 dias úteis, fornecesse ou custeasse o tratamento domiciliar (home care) prescrito à paciente.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao deixar de reconhecer a responsabilidade solidária do Município de Maceió pelo fornecimento do tratamento domiciliar à paciente, nos termos da jurisprudência do STF e da organização federativa do Sistema Único de Saúde (SUS).
O acórdão embargado não apreciou expressamente a responsabilidade do Município de Maceió, limitando-se a impor a obrigação ao Estado de Alagoas, configurando omissão relevante.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é dever do Estado e direito de todos, sendo competência comum de todos os entes federativos o fornecimento de serviços de saúde.
O STF, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços de saúde, podendo o cidadão demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.
A jurisprudência admite que a autoridade judicial direcione o cumprimento da obrigação de fazer a um dos entes, com possibilidade de posterior ressarcimento entre os entes segundo as regras de competência do SUS.
Reconhecida a omissão, é necessário declarar expressamente a responsabilidade solidária do Município de Maceió, mantendo-se, contudo, a ordem de cumprimento dirigida ao Estado de Alagoas, em razão da urgência do caso.
Embargos parcialmente providos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793. (Número do Processo: 0811517-98.2024.8.02.0000; Relator (a):Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2025; Data de registro: 29/05/2025). (Grifo aditado).
No mesmo sentido, segue a jurisprudência pátria recente, como se vê: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR .
PROCEDÊNCIA.
APELO DO MUNICÍPIO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município visando o fornecimento de home care .
Apelação do Município. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida.
A parte não pugnou pela realização de prova pericial em sua contestação . 3.
O direito público subjetivo à saúde é assegurado à generalidade das pessoas pela própria Constituição da Republica: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". (Artigo 196 da Carta Magna).
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 284, dispõe da mesma forma acerca de tal garantia . 4.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial da responsabilidade solidária entre os entes federativos quanto ao dever de garantir o direito à saúde.
Enunciado Sumular nº 65 do E.
TJRJ . 5.
A alegação de não haver a obrigação de fornecimento de assistência domiciliar não merece guarida, restando caracterizada a escusa genérica, que não legitima o acolhimento da postulação recursal. 6.
Laudos que não apontam a necessidade de realização de procedimentos que demandem capacitação técnica a ensejar a concessão de home care, com técnico em enfermagem 24 h . 8.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, na forma do artigo 932, inciso IV e V, alíneas a e b do CPC. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08025756020228190037 202500109086, Relator.: Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, Data de Julgamento: 14/02/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 19/02/2025) (Original sem grifos).
Para corroborar tal entendimento, registre-se que este Tribunal, ao julgar conflito de competência de n. 0501074-64.2024.8.02.0000, entendeu por competente a Vara da Fazenda Municipal ante o dever do ente municipal em ofertar o tratamento home care.
Observe-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL E O JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
HOME CARE.
PID 24H.
SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR SAD, QUE ABRANGE AS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DE ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD) E AS EQUIPES DE APOIO DOMICILIAR (EMAP), DO PROGRAMA MELHOR EM CASA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS COMO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, FINANCIADO PELO COMPONENTE MAC.
POSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DE VERBAS DESTE COMPONENTE A QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS.
SOLIDARIEDADE PASSIVA COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO SUS.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AJUIZOU DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, O QUAL RECEBE VERBAS FEDERAIS PARA O PROGRAMA MELHOR EM CASA, COM ESTRUTURA FORMADA POR EMAD E EMAP NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 574/2012.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA QUANDO A PARTE, NO USO DE SUA FACULDADE, AJUIZOU A DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL PELA OFERTA DO TRATAMENTO PRETENDIDO, AINDA QUE OUTROS ENTES TAMBÉM O SEJAM.
RECONHECIDA E DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 32ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - FAZENDA MUNICIPAL, PARA JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM. (Número do Processo: 0501074-64.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/10/2024; Data de registro: 08/10/2024).
Diante do exposto, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão objurgada incólume até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, ABRA-SE VISTA À PGJ.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Vital Jorge Lins Cavalcanti de Freitas (OAB: 4545/AL) - José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - Vanessa Omena de Melo -
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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23/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 17:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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