TJAL - 0808877-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 13:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 11:15
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808877-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Nícollas Cesar Nunes - Agravado: Tam - Linhas Aéreas S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nícollas Cesar Nunes em face de decisão (fls. 114/115 dos autos originários) proferida em 16 de julho de 2025 pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca/ Cível Residual, na pessoa do Juiz Carlos Bruno de Oliveira Ramos, nos autos da Ação de indenização por danos morais por si ajuizada e tombada sob o n. 0703503-06.2025.8.02.0058. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que as movimentações financeiras são incompatíveis com a de pessoa hipossuficiente, de sorte que as demais processuais comprometem pequena parte de sua renda.
Nesse ponto, argumenta que a decisão deve ser reformada, uma vez que o agravante é uma criança, sem renda fixa ou formal, vivendo em condição de hipossuficiência financeira, o que é corroborado pela declaração de pobreza anexa aos autos de origem. 3.
Além disso, frisa que a decisão agravada não aponta elementos concretos e objetivos que justifiquem a desconsideração da presunção de hipossuficiência e que a manutenção da decisão agravada implicará em grave prejuízo ao agravante, que terá que arcar com os valores que não possui, podendo levar ao cancelamento da distribuição. 4.
Forte nesses fundamentos, a parte agravante requereu o recebimento do agravo de instrumento com a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e afastar a pena de cancelamento da distribuição, até o julgamento final do presente recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do diploma supracitado. 5.
Juntou os documentos de fls. 14/189. 6.
Conforme termo à fl. 190, o presente processo alcançou minha relatoria em 5 de agosto de 2025. 7. É o relatório. 8.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 10.
No caso presente, observa-se que o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao tempo em que determinou a intimação dos autores para que juntem aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321, § único, do Código de Processo Civil. 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se a parte autora, ora agravante, tem direito à gratuidade da justiça. 12.
Em relação à matéria, o Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme se observa a seguir: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 13.
No caso em tela, verifico que a autora, ora agravante, juntou aos autos originários uma declaração de hipossuficiência devidamente assinada (fl. 14/16 dos autos de origem) que goza de presunção de veracidade, sendo essa mera declaração suficiente para a sua concessão. 14.
Há de se destacar que o estado de insuficiência de recursos não significa que o requerente deva estar em situação de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente impossibilitado financeiramente, ainda que de forma provisória e temporária, de arcar com os encargos para ingressar em Juízo. 15.
Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL AI 0809590-39.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ªCâmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro:17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA AUTORIZA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0802280-74.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2023; Data de registro: 29/09/2023) 16.
Por essas razões, em juízo de cognição sumária, vislumbro a caracterização da probabilidade do direito. 17.
De igual modo, no que toca ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo designado pelo Juízo a quo. 18.
Dessa forma, a medida que se impõe é a concessão da gratuidade da justiça. 19.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de conceder a gratuidade da justiça em favor da parte autora, ora agravante, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 20.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 21.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 22.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Maria Madalena Lima dos Santos (OAB: 17324/AL) -
08/08/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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05/08/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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