TJAL - 0702136-17.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:14
Expedição de Edital.
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13/08/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0702136-17.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Fixação - REQUERENTE: B1Josefa Barbosa dos SantosB0 - 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para constituir a curatela parcial de MARIA MARQUES BARBOSA, para todos os atos negociais, financeiros e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02 e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação da curatelada.
Nomeio como curadora a Sra.
Josefa Barbosa dos Santos, devendo prestar compromisso definitivo no prazo de cinco dias.
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora em no nome do curatelada.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens da curatelada que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da curatelada ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela.
Na medida do razoável, a autodeterminação da curateada, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia da curatelada.
A curatela ora concedida tem o prazo de 03 (três) anos, a contar da presente decisão, findo os quais deverá a curadora apresentar documentos médicos e congêneres demonstrando os cuidados feitos com a curatelada neste período, bem como eventuais fichas ou relatórios de atendimentos médicos e sociais, justificando, se for o caso, a prorrogação da medida ou o seu levantamento.
Essa apresentação de documentos deverá se dar por meio do ajuizamento de nova demanda no Sistema SAJPG5, juntando-se cópia da inicial e desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Por não ter havido resistência, bem como por ter sido prolatado parecer favorável do Ministério Público, e, por fim, por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária, dispenso o trânsito em julgado e determino: a) expedição imediata do termo de curatela definitiva. b) expedição imediata de mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73. c) expedição de edital para publicação no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Cumpridas todas a determinações, ARQUIVE-SE.
Palmeira dos Índios, datada e assinada digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
07/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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13/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 12:47:41, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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30/10/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 11:22
Juntada de Mandado
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29/09/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
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24/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 14:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:15
Decisão Proferida
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04/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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