TJAL - 0701446-13.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 13:17
Homologada a Transação
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29/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 12:39
Expedição de Carta.
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10/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL) - Processo 0701446-13.2025.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Valéria Maria de Medeiros RijoB0 - Diante do exposto, defiro, nos termos do art. 300 do CPC, a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, determinando que a demandada CLARO BCP S.A. suspenda, a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), a emissão de cobrança de qualquer multa oriunda do contrato vigente, sob pena de multa que ora arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por cada ato praticado, limitado a 10 ato/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Determino, ainda, que a empresa demandada CLARO BCP S.A. se abstenha, também a contar do recebimento desta decisão (Enunciado 13 do FONAJE), de cancelar ou suspender os serviços contratados por débito discutido em juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitado a 30 dias/multa, em caso de descumprimento do aqui determinado e desde que devidamente comprovado pela parte demandante.
Por fim, determino que o Cartório desde Juizado expeça carta de citação/intimação para a empresa demandada, por meio de correspondência, nos moldes fixados nos arts. 18, I, e 19, ambos da Lei nº 9.099/95, inclusive da audiência de conciliação e instrução já designada para o dia 30/10/2025, às 10:00h, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL. -
07/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:11
Decisão Proferida
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07/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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