TJAL - 0702146-94.2025.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 21:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0702146-94.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Aylla Sophie Paulo Marques FerreiraB0 - Ante as razões expostas: 1.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa e, via de consequência, DETERMINO ao réu ESTADO DE ALAGOAS que forneça, em favor do autor, no prazo de até 30 (trinta) dias, TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR incluindo acompanhamento com as especialidades de Neuropediatria, Psicologia, Fonoaudiologia e Terapia ocupacional , conforme discriminado no parecer do NATJUS de págs. 49/53, sob pena de bloqueio de valores necessários à realização do tratamento. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC). 3.
CITE-SE e INTIME-SE o ESTADO DE ALAGOAS, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para cumprimento imediato da medida ora deferida, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, ofereça contestação, cujo termo inicial será o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação (CPC, arts. 183, 231, V e 335, III). 4.
Concomitantemente, ad cautelam, considerando o direito material envolvido, OFICIE-SE à Secretaria Estadual de Saúde também para imediato cumprimento deste decisum, encaminhando as cópias necessárias. 5.
Por cautela, conforme item II da fundamentação, DETERMINO as seguintes diligências para fins de instruir melhor o feito: 5.1.
OFICIE-SE à todas as outras clínicas e instituições privadas que oferecem atendimento para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em União dos Palmares, quais sejam, (a) Espaço Vita, (b) Clínica Casulo, (c) Incentivamente e (d) Clínica Pedro Emiliano, bem como outras que eventualmente se tome conhecimento, a fim de determinar encaminhar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, orçamento atualizado considerando a lista de procedimento constante no orçamento da empresa com melhor orçamento (Neurolab São José), devendo o cartório omitir no entendo os valores do orçamento juntado aos autos. 5.2.
OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Educação para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da disponibilização de Acompanhante Educacional Especializado (AEE), aos alunos de que necessitam, na rede municipal de ensino. 5.3.
OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Assistência Social, para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da existência de eventuais programas sociais de atendimento especializado para crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especificando quais as especialidades ofertadas pelo Município de União dos Palmares. 5.4.
OFICIE-SE à clínica Neurolab São José para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade de sua atuação, devendo apresentar (a) alvará de funcionamento, (b) registro no Conselho de Psicologia, (c) comprovante de que a clínica conta com supervisor com formação em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). 5.5.
OFICIE-SE ao NUMOPED (CGJ/AL) e CEIJ para monitoramento e investigação sobre os indícios de ação predatória avaliados neste caso. 6.
Por fim, considerando as informações do NIJUS às págs. 57/58, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos o seu Cartão Nacional do SUS e indique o telefone do seu responsável legal, para instruir o Processo Administrativo nº E:02000.0000030316/2025, da Secretaria de Estado da Saúde, a fim de possibilitar o agendamento da avaliação em terapias multidisciplinares em Centros especializados em reabilitação. 6.1.
Após, com o cumprimento, ENCAMINHE-SE a documentação complementar ao NIJUS, informando o respectivo número do Processo Administrativo. 7.
Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. -
18/08/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:49
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:59
Decisão Proferida
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12/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0702146-94.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Aylla Sophie Paulo Marques FerreiraB0 - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte autora ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
POSTERGO a análise da liminar, nos termos acima consignados. 4.
ENCAMINHE cópia dos autos ao NATJUS e ao NIJUS, por meio eletrônico, para que no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, envie parecer acerca do caso, esclarecendo, se possível, os pontos a seguir: a) se os documentos apresentados pelo autor são suficientes para comprovar a patologia indicada, bem como a recomendação médica quanto à necessidade do tratamento requerido; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental (não havendo registro na ANVISA para tratamento da patologia do autor), bem como se o procedimento está na lista oficial e é fornecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS; d) se o tratamento não for fornecido pelo SUS, se o medicamento/insumo/procedimento fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; e) qual o ente legalmente responsável pelo fornecimento do medicamento/insumo/procedimento, de acordo com a Consolidação n. 02/2017 (anexo XXVIII, título IV) do Ministério da Saúde, bem como se o procedimentos é de alta complexidade, conforme Portaria n. 627/2001 do Ministério da Saúde; f) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência) ou trata-se de procedimento eletivo. 5.
Com a resposta, REMETAM-SE os autos conclusos para fila de URGENTES para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. -
05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:03
Decisão Proferida
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31/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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