TJAL - 0721978-84.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 08:07
Redistribuição de Processo - Saída
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27/08/2025 08:07
Recebimento de Processo de Outro Foro
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26/08/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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26/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0721978-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Ivanildo Laurentino SilvaB0 - RÉU: B1Neon Pagamentos S./a.B0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS proposta por IVANILDO LAURENTINO SILVA em face de NEON PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ambos qualificados na exordial.
Pois bem.
Como é cediço, cabe ao autor da demanda ajuizá-la no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre o foro de seu domicílio, o do domicílio do réu, o do local de cumprimento da obrigação, ou o foro de eleição, caso previsto no pacto contratual.
Destarte, como verificado nos autos, optando o(a) Autor(a) em renunciar a prerrogativa de priorizar a propositura da demanda no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no em qualquer outro dentre aqueles alhures mencionado; todavia, não pode escolher aleatoriamente, como o fez no caso, propondo a demanda na Comarca de Maceió/AL, sem qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, como exigido pelo Código de Processo Civil.
Percebe-se, portanto, que o(a) Autor(a) possui a faculdade de exercer ou não o direito de demandar no foro de seu domicílio, sendo possível a propositura no juízo de domicílio do Réu, uma vez que deve apenas optar por uma das alternativas viabilizadas pelo ordenamento jurídico.
Escolher o foro dentre aqueles, em tese, competentes é direito potestativo do(a) Autor(a). É o que se denomina forum shopping, guardadas as peculiaridades para o caso concreto.
Todavia, repiso, não pode exercer tal direito de forma aleatória, razão pela qual deverá o feito tramitar, inicialmente, em seu domicílio (Rio Largo/AL) uma vez que remeter os autos para o domicílio do Réu (São Paulo/SP) pormenorizadamente indicado na peça ovo prejudicaria, sobremaneira, o impulso e desenvolvimento regular da lide.
Assim disciplina o § 5º, do art. 63, do Código de Processo Civil, seguindo-se o que a doutrina e jurisprudência há muito já reconheciam; a saber: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)" [Grifos] Neste contexto, sem mais delongas, DECLINO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO e, por consectário lógico, determino a remessa dos autos à COMARCA DE RIO LARGO/AL, a fim de que seja dado o devido prosseguimento da demanda sob exame.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Pedro Ivens Simões de França Juiz de Direito -
21/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 16:45
Decisão Proferida
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20/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0721978-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Ivanildo Laurentino SilvaB0 - RÉU: B1Neon Pagamentos S./a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0721978-84.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Ivanildo Laurentino SilvaB0 - RÉU: B1Neon Pagamentos S./a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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