TJAL - 0700427-21.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 16531A/AL) - Processo 0700427-21.2025.8.02.0204 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Cambuci S.aB0 - Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Cambuci S.a em face de R.
Pereira dos Santos, com o objetivo de exigir do devedor a quantia de R$ 14.904,13 (quatorze mil novecentos e quatro reais e treze centavos).
A petição inicial veio acompanhada de documentos (págs. 16-87), dentre os quais se encontra, o comprovante de pagamento das custas processuais (págs. 87), a prova escrita sem eficácia de título executivo (págs. 41-74) e a memória de cálculo atualizada (págs. 80). É o relatório.
DECIDO.
Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 700, § 2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Da tutela provisória A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar de arresto requerida em caráter antecedente.
In casu, a parte autora pleiteia liminarmente a realização do arresto online no valor limite de seu crédito alegado, correspondendo ao montante de R$ 14.904,13 (quatorze mil novecentos e quatro reais e treze centavos) dispensando-se a caução.
Para tal, alega que esta é a medida necessária para resguardá-la de maiores prejuízos, diante do fracasso nas tentativas extrajudiciais e do inadimplemento perpetrado pela parte ré.
Da análise do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Isto porque, nesse momento processual, apesar dos documentos de págs. 41-67, que consubstanciam a pretensão autoral, estes não apresentam a demonstração do perigo de dano ao caso concreto, visto que não apresentam o risco de eventual futura execução vir a ser frustrada, diante da ausência de informações sobre a situação financeira da parte ré, bem como de qualquer atuação daquela que proporcione risco de depreciação de seu patrimônio.
Assim, em análise sumária, entendo que não há parâmetros que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviabilizando a urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Não havendo dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pelo autor e sendo evidente seu direito, EXPEÇA-SE MANDADO PARA PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor exigido na petição inicial acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento).
Advirta-se à parte ré que: i) haverá isenção do pagamento das custas processuais caso haja cumprimento do mandado no prazo fixado; ii) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos; iii) caso não realizado o pagamento ou não oferecidos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte autora para responder, no prazo de 15 (quinze) dias na forma do artigo 702, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Não sendo realizado o pagamento ou apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, após, façam-se os autos conclusos para Sentença. -
07/08/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:18
Outras Decisões
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10/07/2025 20:39
Conclusos para despacho
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10/07/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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