TJAL - 0701019-90.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ), ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI) - Processo 0701019-90.2025.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das ÁguasB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, devendo reger-se por suas próprias cláusulas.
Em razão disso, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
P.I.C. -
08/08/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:23
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:40
Homologada a Transação
-
07/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701019-90.2025.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das ÁguasB0 - Diante disso, providencie o exequente demonstração de seu interesse processual de que tentou, sem êxito, a recuperação do crédito em aberto. 2.Observado o item anterior, e ainda na seara da flexibilização procedimental proposta pelo juízo, verifica-se que o credor pede a citação do executado nos termos do art. 829 do CPC.
Todavia, a disposição dos atos prevista no art. 829 do CPC, relativa ao retorno do Oficial de Justiça para penhora de bens na residência do devedor após o decurso de três dias da citação, poucas vezes ocorreu no âmbito das execuções dos Condomínios.
Isso porque, em via de regra, o Condomínio exequente pleiteia, por assim preferir e por observar o disposto no art. 835 do CPC, a penhora de ativos financeiros via Sisbajud.
Não se pode perder de vista, ainda, que o Ofício de Santa Luzia do Norte conta com apenas dois Oficiais de Justiça.
Saliente-se que, entre janeiro e novembro de 2024, foram distribuídas aproximadamente 480 ações de execução pelos condomínios em Nova Satuba, o que, sob o rigor procedimental do CPC e da Lei 9.099/95, direcionar esse servidores ao cumprimento de todos os mandados de citação, fazendo-os retornar após três dias para efetivar a penhora de bens, pode colocar em risco o funcionamento normal das demais atividades pelas quais são responsáveis, que incluem intimações em casos urgentes que devem ser prontamente atendidas.
Diante disso, considerando que o objetivo da citação consiste no chamamento do devedor ao processo para, precipuamente, satisfazer o direito de crédito do Condomínio, entendo que a tentativa primeira de citação pela via postal alcança, satisfatoriamente, este desígnio.
Nesse ponto, ressalta-se que, diferente do que dispunha o art. 222 do CPC/73, o atual Código de Processo Civil não prevê vedação expressa ao uso da citação por carta em processo executivo autônomo.
Corrobora o entendimento o enunciado 85 do CJF que dispõe que: Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.
Assim, com o objetivo de prestigiar a celeridade, a economia processual e a efetividade, revejo o posicionamento anteriormente explicitado e determino o processamento da presente demanda sob o rito da Lei 9.099/95, expedindo-se carta de citação ao devedor para que efetue o pagamento da quantia exigida ou apresente sua defesa na forma de embargos. 3.Diante do exposto, cumpra a parte autora a determinação do item 1, demonstrando a tentativa de recuperação do crédito pela via extrajudicial.
Prazo de 30 dias.
Cumprido o item anterior, independentemente de nova conclusão, expeça-se carta de citação ao devedor, cientificando-lhe da ação proposta e do crédito exigido, sob as cominações do art. 53 da Lei 9.099/95.
Não sendo observada a ordem, venham-me os autos conclusos para sentença. -
06/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 19:38
Decisão Proferida
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31/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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