TJAL - 0700766-09.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JHULLIE MARIA MORAES LINS (OAB 18172/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700766-09.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1José Braz da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do contrato objeto desta (n. 0123476206939), bem como dos débitos a ele vinculados; b) condenar o demandado à devolução, em dobro, dos valores comprovadamente descontados da conta/benefício da parte autora, referentes aos contratos nesta declarados inexistentes - observado o período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento -, atualizados apenas pela SELIC, desde o evento danoso (considerando a data de desconto), uma vez que o índice engloba juros e correção monetária; c) condenar o demandado à compensação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; d) tornar definitivos os efeitos da medida liminar concedida ás fls. 46-49.
Oficie-se ao INSS, cientificando-o da presente, para que proceda o cancelamento definitivo os descontos vinculados ao contrato objeto desta (n. 0123476206939), no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
No expediente, faça-se constar os dados necessários para tanto, tais como, número do benefício, NB, NIT e CPF, conforme documento de fl. 11, além do número do contrato.
Para fins de cumprimento ao acima detrminado, CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente sentença.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 11:19
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 08:22:14, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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01/09/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JHULLIE MARIA MORAES LINS (OAB 18172/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE) - Processo 0700766-09.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1José Braz da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que determino que a demandada, no prazo de 48 horas, suspenda os descontos na remuneração do demandante, referente ao contrato discutido nestes autos (nº 0123476206939) - sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, em caso de descumprimento, cujo limite fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência probatória da parte requerente, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento), intimando-se as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, para comparecimento ao ato.
Não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito.
Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Intime-se a demandada para cumprimento desta.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 26 de agosto de 2025.
Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito -
27/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:34
Decisão Proferida
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26/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JHULLIE MARIA MORAES LINS (OAB 18172/AL) - Processo 0700766-09.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vendas casadas - AUTOR: B1José Braz da SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 01 de setembro de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
06/08/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:43
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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31/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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