TJAL - 0737080-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL) - Processo 0737080-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Othoniel de Oliveira CarvalhoB0 - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Intime-se a parte demandante para, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, instruir o presente feito com a 2ª via do contrato bancário descrito na exordial, devendo, ainda, discriminar as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).
Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias).
No mais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, no prazo suso mencionado, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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