TJAL - 0000002-39.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0000002-39.2025.8.02.0041 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: B1Ana Beatriz da Silva Souza e outrosB0 - O art. 485 do Código de Processo Civil traz os casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito, ou seja, as hipóteses em que o processo é encerrado sem que o Poder Judiciário analise a pretensão de direito material contida na demanda, em virtude de algum óbice procedimental.
Dentre as causas que autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, está o chamado abandono processual, o qual é previsto nos seguintes termos: 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa perspectiva, de uma leitura atenta do dispositivo transcrito acima, percebe-se que o processo deve ser extinto quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, ou seja, quando o processo ficar paralisado por culpa da parte, que negligência de seu dever de dar continuidade a tramitação do feito.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo o magistrado visualizando a possibilidade de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, deve, obrigatoriamente, observar o que dispõe o §1º do mesmo artigo, que exige a intimação pessoal da parte, o que foi feito no presente caso, conforme se observa na fl. 97, a qual foi realizada em fevereiro de 2025.
Assim, fica evidente o abandono da causa pela parte autora, motivo pelo qual não resta alternativa senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 12:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2025 08:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:14
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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