TJAL - 0717839-49.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL), ADV: MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL) - Processo 0717839-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Aryandson Melo de CarvalhoB0 - RÉU: B199 Pay - Ip - S.aB0 - LITSPASSIV: B199 Tecnologia LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 87/91. -
27/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 08:31
Transitado em Julgado
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19/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0717839-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Aryandson Melo de CarvalhoB0 - RÉU: B199 Pay - Ip - S.aB0 - LITSPASSIV: B199 Tecnologia LtdaB0 - Autos n° 0717839-49.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aryandson Melo de Carvalho Réu e Litisconsorte Passivo: 99 Pay - Ip - S.a e outro SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por ARYANDSON MELO DE CARVALHO, em face de 99Pay INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e 99 TECNOLOGIA LTDA.
Relata o autor que possui atualmente uma conta no aplicativo 99, o qual utiliza para usufruir dos serviços de transporte, a exemplo de corridas.
Contudo, desconhecia que possuía uma conta no 99Pay, que consiste numa interface integrada do aplicativo 99, funcionando como uma carteira digital em que é possível realizar depósitos, pagamentos e transferências via PIX, por exemplo.
Segue a narrativa, informando que tal conta no 99Pay é integrada a uma conta antiga do autor no aplicativo 99, instalado no celular de sua esposa (Jaqueline).
E, no dia 25/09/2024, foi realizar um PIX para uma conta de sua titularidade e, infortunadamente, o valor (R$ 449) foi creditado na interface da 99Pay nessa conta antiga do requerente.
Ressalta que tentou efetivar a devolução do valor, porém não conseguiu, razão do ajuizamento da presente demanda, visando o ressarcimento da quantia.
A liminar foi deferida.
O autor apresentou contestação.
Em seguida, informou a devolução dos valores a parte, que não apresentou qualquer irresignação.
Eis o relato.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 tem como um de seus princípios basilares a primazia da decisão do mérito, materializado nos arts. 4º, 6º e 488, segundo o qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
A jurisprudência dos Tribunais é no sentido de que o reconhecimento do direito, após a citação no processo judicial, não representa a perda superveniente do objeto da ação, mas sim o reconhecimento do pedido.
Senão vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA .
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC .
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
APELO PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL:05001587120198050113, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020)1 Em consequência, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Portanto, o pagamento do valor inserido no pedido não implica perda superveniente do objeto, mas reconhecimento do pedido, ensejando a resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Condenar o réu à restituição dos valores depositados na conta do autor, interligados a sua plataforma.
Custas processuais e honorários que arbitro em 10% do valor da causa em desfavor do réu.
P.R.I Arapiraca,31 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717839-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aryandson Melo de Carvalho - Réu: 99 Pay - Ip - S.a, 99 Tecnologia Ltda - DESPACHO Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação de quais questões de fato destinam-se sua produção, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 18:26
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 06:12
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717839-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aryandson Melo de Carvalho - Réu: 99 Pay - Ip - S.a, 99 Tecnologia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 22:40
Apensado ao processo
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25/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717839-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aryandson Melo de Carvalho - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por Aryandson Melo de Carvalho em face 99 Pay - Ip - S.a e outro, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, a parte autora alega que possui atualmente uma conta no aplicativo 99, o qual utiliza para usufruir dos serviços de transporte, a exemplo de corridas.
Relata que desconhecia que possuía uma conta no 99Pay, que consiste numa interface integrada do aplicativo 99, funcionando como uma carteira digital em que é possível realizar depósitos, pagamentos e transferências via PIX, por exemplo.
Tal conta no 99Pay é integrada a uma conta antiga do autor no aplicativo 99, instalado no celular de sua esposa Sra.
Jaqueline.
Continua a narrativa alegando que no dia 25/09/2024, o autor foi realizar um PIX para uma conta de sua titularidade e o valor R$ 449 (quatrocentos e quarenta e nove reais) foi creditado na interface da 99Pay nessa conta antiga do requerente, que, como exposto anteriormente, ele desconhecia que possuía.
Informa que tentou resolver a problemática de forma extrajudicial, mas as negociações não lograram êxito.
Requereu, em sede de liminar, determinando que as requeridas (99 e 99Pay) devolvam a quantia de 449 reais (com correção monetária) e seus respectivos rendimentos ao autor , bem como, ao final, pela confirmação da tutela de urgência.
Colacionou documentos às fls. 10/26 e fls. 30/31. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pelo autor (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, DEFIRO o benefício.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a relação juridica.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Pois bem.
Na presente demanda, verifico estar presente preenchido o requisito da probabilidade do direito ou fumus boni iuris, restando demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
Vejamos.
A parte demandante, às fls. 16/26, acostou documentação comprovando vários contatos com as requeridas para que fosse resolvida administrativamente a questão quanto o acesso a conta anterior, passado mais do que o prazo dado pela requerente para a resolução e não foi resolvido, o que demonstra o direito do autor em requerer judicialmente o que lhe é devido.
Ademais, o perigo de dano encontra-se caracterizado quanto por se tratar de um valor significativo e que por não poder acessa-lo pode causar prejuízo financeiro ao autor.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC/15), para o réu, mas, entretanto, a sua denegação poderá gerar para a autora grave e irreversível dano.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando à demandada que DEVOLVAM A QUANTIA DE 449 REAIS (COM CORREÇÃO MONETÁRIA) E SEUS RESPECTIVOS RENDIMENTOS AO AUTOR, no prazo de 5 (cinco) dias, após a intimação, se descumprida a determinação, passe a incidir multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em momento oportuno, após manifestação da parte demandada, a fim de não frustrar o ato, não impedindo que as partes, a qualquer tempo, busquem a solução amigável do litígio.
Cumpra-se.
Arapiraca , 18 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:21
Decisão Proferida
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21/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0717839-49.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aryandson Melo de Carvalho - DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo), informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência, sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de descumprimento da determinação, a inicial será indeferida, com fulcro no art. 321 do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 19 de dezembro de 2024.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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