TJAL - 0708471-16.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:10
Baixa Definitiva
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18/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:00
Transitado em Julgado
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22/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0708471-16.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - SENTENÇA Banco Honda S/A. propôs ação de busca e apreensão em face de Alysson de Araujo Lima, com o escopo de apreender o veículo HONDA, modelo CG 160 TITAN CBS, chassi n.º 9C2KC2210PR104772, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor PRATA, placa SAI1D37, renavam 1353144990.
Deferida a liminar, o mandado não foi cumprido por duas vezes em razão da inércia do autor em cumprir o disposto nos arts. 478 e 480 do Código de Normas da CGJ/AL (p. 61 e 78).
Depois da devolução do mandado pela segunda vez, o banco se manifestou à página 79, afirmando que procederá com os atos necessários ao cumprimento do mandado.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Segundo o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Na espécie, foi deferida a liminar, mas o mandado não foi cumprido por duas vezes em razão da inércia do autor em cumprir o disposto nos art. 440 do Código de Normas da CGJ/AL (p. 61 e 78).
Apenas depois da devolução do mandado pela segunda vez, o banco se manifestou à página 79, afirmando que procederá com os atos necessários ao cumprimento do mandado.
A saber, na forma do art. 440 do CN/CGJ, compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Com efeito, a manifestação derradeira do autor não o socorre porquanto, depois da primeira expedição de mandado de busca e apreensão, expediu-se um segundo com sua intimação pessoal (p. 74) e mesmo assim manteve-se inerte, frustrando o cumprimento.
Vale dizer que foi atendida a norma do art. 485, §1º, do CPC.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolver o mérito na forma do art. 485, III, e §1º, do CPC.
Sem custas remanescentes em virtude do arquivamento prematuro do feito.
Sem honorários em função da ausência de angularização processual.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 21 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 19:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/09/2024 19:37
Expedição de Carta.
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10/09/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 12:03
Despacho de Mero Expediente
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06/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 11:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2024 18:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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