TJAL - 0809035-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 16:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 16:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 13:32
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809035-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brb Banco Brasilia S/A - Agravada: Giciani de Araiujo Barreto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, às fls. 1/6, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que deferiu o pedido liminar para determinar a liberação integral de valores bloqueados, a abstenção de novas retenções na conta da autora e o restabelecimento do cartão de crédito após o pagamento da dívida.
A parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré proceda com a liberação integral dos valores de natureza salarial indevidamente bloqueados na conta da autora, bem como se abstenha de realizar novas retenções, devendo ainda, reestabelecer as funções do cartão de crédito da autora após o pagamento da dívida.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 2 (dois) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão ignora a natureza legítima, válida e eficaz das cobranças.
Afirma que os descontos decorrem de relação contratual regular, cujo inadimplemento do cartão de crédito pela agravada gerou a controvérsia, e que os valores foram utilizados pela própria autora mediante contratação expressa.
Argumenta que a suspensão das cobranças tutela a inadimplência e fomenta o desequilíbrio contratual, pois os descontos refletem o exercício regular do direito da instituição financeira, em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Acrescenta que a liminar concedida é desarrazoada, pois protege unilateralmente a parte inadimplente e impõe prejuízo imediato e indevido ao banco, o que fragiliza a segurança jurídica.
Alega que a manutenção da decisão gera grave risco à estabilidade das relações jurídicas e à regularidade das operações de crédito.
Dessa forma, requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, com o reconhecimento da legalidade dos descontos e da validade dos contratos firmados, além da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de urgência (tutela provisória).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, há pressupostos que são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao decidir: [...] A demandante destaca que possui conta salário junto ao banco réu desde o ano de 2023, onde regularmente recebe seus vencimentos mensais decorrentes do vínculo funcional que mantém com o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
A autora informa que na expectativa do recebimento dos seus proventos, aguardava o crédito do salário previsto para o dia 18/04/2025.
Porém, ao acessar sua conta bancária na referida data, constatou que a integralidade de seus vencimentos havia sido retida pelo banco demandado.
Aduz que essa situação lhe causou absoluto espanto, uma vez que a retenção integral dos valores fora realizada sem qualquer aviso prévio, notificação formal ou autorização expressa, reduzindo abruptamente o saldo da sua conta bancária para R$0,00 (zero reais).
Ressalta que os valores creditados naquela oportunidade referem-se à sua remuneração líquida, sendo assim, revestidos de inequívoca natureza alimentar.
Alega que a conduta do demandado tornou-se ainda mais gravosa diante da impossibilidade da autora de usufruir da função crédito, que passou a constar como negativada após o bloqueio arbitrário efetuado.
Assim, a demandante passou a ser completamente impedida de realizar transações básicas, tanto na modalidade débito, quanto na modalidade de crédito.
Diante de tal situação, a requerente buscou esclarecimentos junto ao requerido por meio do canal de atendimento via chat, ainda no dia 18/04/2024.
Na ocasião, fora informada por representantes da própria instituição financeira de que havia sido realizado um provisionamento de saldo de conta, sob justificativa de atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito. (...) In casu, porém, nota-se que o bloqueio efetuado na conta salário da autora foi feito de forma indevida, dada a impenhorabilidade dessas quantias, o que viabiliza a liberação dos valores retidos, até porque, tratando-se de decisão provisória, caso haja modificação no quadro fático com a vinda da contestação, a tutela poderá ser revogada.
Ante os argumentos e documentos que consta nos autos, extratos financeiros que comprovam o bloqueio do valor mencionado na exordial, restam corroboradas as alegações deduzidas na inicial.
Tais fatos são suficientes para demonstrar também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que a autora encontra-se impossibilitada de dispor de seu salário e de sua verba alimentar.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Egrégios Tribunais do Distrito Federal e São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA EXCLUSIVAMENTE ALIMENTAR.
DIGNIDADE DA PESSOA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1085.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de retenção integral dos valores depositados na conta bancária mantida pela devedora sob o fundamento de amortização do débito relativo ao negócio jurídico de mútuo. 2.
No caso em análise ficou demonstrada a existência de distinção entre a questão discutida nos autos e aquela julgada no âmbito do recurso especial repetitivo, cuja tese foi fixada no tema 1085. 2.1 Assim, é devida a limitação nos casos em que o desconto efetivado diretamente na conta bancária priva o devedor de quantia mínima para garantir a sua sobrevivência. 3.
A retenção integral do salário da devedora deve ser vista, no caso em análise, como modalidade de autotutela, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inc.
LIV, da Constituição Federal. 3.1.
Em razão da reconhecida ilicitude da conduta praticada pela instituição bancária, os montantes retidos indevidamente devem ser restituídos à conta-salário da autora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07095410320218070004 1660359, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) [...] Pois bem.
A controvérsia central, neste momento processual, reside em ponderar, de um lado, o direito de crédito da instituição financeira agravante, decorrente de contrato de cartão de crédito inadimplido, e, de outro, o princípio da dignidade da pessoa humana, manifestado na proteção do caráter alimentar e impenhorável do salário da agravada.
Embora o agravante alegue a existência de um contrato válido e de uma dívida incontroversa, a sua conduta de reter a integralidade dos vencimentos da agravada depositados em sua conta-salário aparenta, em uma análise perfunctória, configurar-se como prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, tratando-se de norma de ordem pública que visa garantir o mínimo existencial ao devedor e à sua família.
A retenção integral de tais verbas, ainda que para satisfazer um crédito legítimo, equivale a uma penhora de fato, realizada sem o devido processo legal.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que exista cláusula contratual permissiva, é ilícita a apropriação, pela instituição financeira, da integralidade do salário do correntista para saldar débito, porquanto tal prática viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APROPRIAÇÃO DE SALÁRIO DEPOSITADO EM NOME DO CORRENTISTA.
DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, IMPEDINDO A INSTITUIÇÃO DE EFETUAR OS DESCONTOS, SOB PENAL DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO EM QUALQUER PERCENTUAL.
O art. 649, IV, do CPC, preceitua que são absolutamente impenhoráveis os salários, aposentadorias e pensões, não permitindo a apropriação administrativa, pelo banco, sobre percentual da renda do correntista.
O advérbio "absolutamente" não foi empregado de modo aleatório pelo legislador e o que é absoluto não pode ser relativizado pelo intérprete.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 8748298 PR 874829-8 (Acórdão), Relator: Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 06/06/2012, 13ª Câmara Cível) A conduta do banco agravante não se amolda ao exercício regular de um direito, mas sim a uma forma de autotutela, vedada em nosso ordenamento jurídico.
A instituição financeira dispõe de meios legais para a cobrança de seu crédito, como a ação de cobrança ou a execução de título, não podendo, contudo, fazer "justiça com as próprias mãos" ao se apropriar unilateralmente de verba de natureza alimentar.
Dessa forma, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante.
A sua pretensão de manter o bloqueio integral do salário da agravada esbarra em expressa vedação legal e em pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Por outro lado, o perigo de dano milita em favor da agravada.
A manutenção do bloqueio sobre a totalidade de seus vencimentos compromete sua subsistência e a de sua família, privando-a do necessário para arcar com despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde.
O dano, para a consumidora, é grave, concreto e iminente, enquanto para a instituição financeira o prejuízo é meramente patrimonial e reversível, uma vez que o crédito poderá ser satisfeito ao final do processo, caso seja julgado procedente.
Portanto, a decisão agravada, ao determinar a liberação dos valores e a abstenção de novos bloqueios integrais, mostra-se, neste juízo de cognição sumária, acertada e alinhada à legislação e à jurisprudência pátria, devendo ser mantida até o julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, c/c o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante, mantendo, por ora, a íntegra da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Genesio Felipe de Natividade (OAB: 10747/PR) - Gabriel Augusto Barreto França (OAB: 18169/AL) -
07/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 19:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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