TJAL - 0710235-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:07
Transitado em Julgado
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22/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Augusto de Rezende Júnior (OAB 131443/SP) Processo 0710235-37.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Yamaha Administradora de Consórcios Ltda - SENTENÇA Yamaha Administradora de Consórcios Ltda propôs ação de busca e apreensão em face de Bruna Correia Santos, com o escopo de apreender o veículo LOGAN, RENAULT, CHASSIS: 93YLSR6RHCJ160512, ANO MODELO: 2011/2012, COR: PRATA, PLACA: OHE3781, RENAVAN: *04.***.*15-90.
Deferida a liminar, o mandado não foi cumprido por duas vezes em razão da inércia do autor em cumprir o disposto nos arts. 440 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL (p. 74 e 89).
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Segundo o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Na espécie, foi deferida a liminar, mas o mandado não foi cumprido por duas vezes em razão da inércia do autor em cumprir o disposto nos art. 440 do Código de Normas da CGJ/AL (p. 74 e 89).
A saber, na forma do art. 440 do CN/CGJ, compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Com efeito, a manifestação derradeira do autor não o socorre porquanto, depois da primeira expedição de mandado de busca e apreensão, expediu-se um segundo com sua intimação pessoal (p. 85) e mesmo assim manteve-se inerte, frustrando o cumprimento.
Vale dizer que foi atendida a norma do art. 485, §1º, do CPC.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolver o mérito na forma do art. 485, III, e §1º, do CPC.
Sem custas remanescentes em virtude do arquivamento prematuro do feito.
Sem honorários em função da ausência de angularização processual.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 21 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 22:46
Expedição de Carta.
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09/10/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 22:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/10/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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04/09/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 12:22
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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