TJAL - 0702020-03.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES OLIVEIRA FERNANDES (OAB 16928/AL) - Processo 0702020-03.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Millena Karla Campelo SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de fls. 354-362, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/08/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 16:44
Apensado ao processo
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15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 5372/SE), ADV: MARCO AURÉLIO DE LIMA SILVA (OAB 16617/AL), ADV: JAMES OLIVEIRA FERNANDES (OAB 16928/AL) - Processo 0702020-03.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Millena Karla Campelo SantosB0 - RÉU: B1Grupo Prime Motors Ltda.B0 - LITSPASSIV: B1Fabio Antonio Gomes da Silva-me (Fábio Seminovos)B0 - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando solidariamente o Grupo Prime Motors Ltda. e Fábio Antônio Gomes da Silva - ME , a pagar, a Sra.
Millena Karla Campelo Santos: A) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); B) bem como a pagar o valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), a título de restituição do valor pago pela motocicleta, assim como a pagar a quantia de R$ 1.120,06 (mil cento e vinte reais e seis centavos), a título de reembolso pelas despesas com transporte por aplicativos; com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o preparo e a tempestividade.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 18:10
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 08:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 08:29:16, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 20:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 20:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2024 15:21
Expedição de Carta.
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28/09/2024 15:20
Expedição de Carta.
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28/09/2024 15:19
Expedição de Carta.
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28/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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