TJAL - 0716551-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0716551-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Valdinez Silva de Souza LimaB0 - Pois bem, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 16:46
Decisão Proferida
-
21/08/2025 09:20
Processo Transferido entre Varas
-
21/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:20
Processo Transferido entre Varas
-
20/08/2025 21:20
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 20986B/AL) - Processo 0716551-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Valdinez Silva de Souza LimaB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:38
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2025 12:38
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 12:38
Recebimento no CEJUSC
-
27/05/2025 12:38
Remessa para o CEJUSC
-
27/05/2025 12:38
Processo recebido pelo CJUS
-
27/05/2025 12:38
Processo Transferido entre Varas
-
26/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 23:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703182-45.2025.8.02.0001
Amalia Ricardo de Vasconcelos
Banco Safra S/A
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 17:45
Processo nº 0700241-09.2025.8.02.0071
Policia Civil do Estado de Alagoas
Elias Jose do Nascimento
Advogado: Lissandra Samara da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 09:10
Processo nº 0701187-17.2024.8.02.0038
Wagner da Silva Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Flivia Oliveira Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/10/2024 23:00
Processo nº 0701369-37.2023.8.02.0038
Claudia Simone da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Tais Elias Correa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 20:50
Processo nº 0007562-98.2013.8.02.0058
Josinaldo Mauricio da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Tiago Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2013 09:50