TJAL - 0709979-94.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:57
Termo de Encerramento - GECOF
-
20/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
20/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
18/03/2025 10:17
Análise de Custas Finais - GECOF
-
18/03/2025 10:16
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 10:16
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 10:15
Recebimento de Processo no GECOF
-
18/03/2025 10:15
Análise de Custas Finais - GECOF
-
14/03/2025 09:15
Remessa à CJU - Custas
-
14/03/2025 09:15
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Felipe Marinho Damasceno (OAB 14223/AL) Processo 0709979-94.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jessyca Mayara dos Santos Silva - Réu: Banco Honda S/A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para anular a cláusula contratual que prevê o pagamento de prêmio de seguro no valor de R$ 753,98 (setecentos e cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e determinar a devolução em dobro das parcelas do prêmio do seguro comprovadamente pagas, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) e incidência de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil).
O valor devido a título de restituição deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença, com o desconto das parcelas do seguro das prestações vencidas e pagas, para restituição em dobro pelos índices definidos na sentença e com termo a quo na data de pagamento de cada uma delas.
Para cumprimento integral da sentença, a instituição bancária requerida deverá emitir novos boletos para pagamento das prestações vincendas e vencidas que estejam inadimplidas com o exclusão da prestação referente ao prêmio do seguro anulado.
Pela sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno (1) o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas devidas e 15% (quinze por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus, e (2) o réu ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas restantes e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ou seja, o dobro das parcelas já pagas pelo autor a título de seguro, atualizadas de acordo com as diretrizes dos artigos 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se. -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 14:30
Decisão Proferida
-
20/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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