TJAL - 0712524-06.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL FEITOSA COELHO (OAB 14522/AL) - Processo 0712524-06.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interdição - AUTOR: B1João Januario de BritoB0 - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
07/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 13:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700813-48.2025.8.02.0205
Jorge Borges da Silva
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Alaice dos Santos Siqueira Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 11:24
Processo nº 0712725-95.2025.8.02.0058
Mirosmar Ferreira Serafim
Jb Clube de Beneficios
Advogado: Michael Vieira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 18:10
Processo nº 0712722-43.2025.8.02.0058
Josivaldo dos Santos
Fazenda Publica
Advogado: Marisa Aparecida Marques da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 16:57
Processo nº 0700808-26.2025.8.02.0205
Primocar LTDA - ME
Jose Roberto dos Santos
Advogado: Uiara Francine Tenorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 18:54
Processo nº 0712580-39.2025.8.02.0058
Henrique Dalla Corte Garcia
Bake Burger LTDA
Advogado: Yasminne Valteisa Cordeiro Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2025 14:12