TJAL - 0700204-73.2024.8.02.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:16
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700204-73.2024.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Maria das Dores Claudio dos Santos - Apelado: Facta Empréstimos - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso de Apelação, tendo em vista a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a regularidade formal, por violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.Outrossim, acordam em majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), conforme dispõe o Art. 85, § 11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa para a parte Apelante, todavia, por força do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Por fim, acordam em redimensionar a base de incidência dos honorários, para que o percentual arbitrado pelo Juízo a quo recaia sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
CARÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO PREENCHE O REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL, NOTADAMENTE A DIALETICIDADE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AS RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRADITÓRIAS ÀQUELAS EXPOSTAS NA SENTENÇA IMPUGNADA. 4.
O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 5.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO DO RECURSO E O OBJETO DA AÇÃO CONFIGURAM IRREGULARIDADE FORMAL, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO.6.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
TESE DE JULGAMENTO: “O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL EXIGE QUE AS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, DE MODO QUE A AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS ALEGAÇÕES RECURSAIS E A DECISÃO IMPUGNADA ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO". _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, 932, III, E 1.010.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N.º 897.522/SP, REL.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 26/09/2017; TJAL, AC 0729692-71.2020.8.02.0001, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 27/05/2024; TJAL, AC 0708335-35.2020.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 24/02/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 20555A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
21/08/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:41
Não Conhecimento de recurso
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20/08/2025 18:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:46
Ato Publicado
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07/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700204-73.2024.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Maria das Dores Claudio dos Santos - Apelado: Facta Empréstimos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Bianca Bregantini (OAB: 20555A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:09
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:09:10 local.
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05/08/2025 14:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:00
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 21:33
Registrado para Retificada a autuação
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22/07/2025 21:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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