TJAL - 0700412-16.2025.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:22
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700412-16.2025.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apte/Apdo: Maria Sônia de Lima - Apte/Apdo: Banco Bradesco S.a. - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SANEAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONTRA SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A PARTE AUTORA TAMBÉM INTERPÔS RECURSO VISANDO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA, COM JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRÉVIA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DEFINIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
RESTOU CONFIGURADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE O JUÍZO A QUO JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE SEM PROFERIR DECISÃO DE SANEAMENTO, IMPEDINDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA RELEVANTE.4.
A AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS AFRONTOU O ART. 357, II, DO CPC, CARACTERIZANDO ERROR IN PROCEDENDO E CERCEAMENTO DE DEFESA.5.
DIANTE DA NULIDADE RECONHECIDA, MOSTRA-SE PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: "É NULA A SENTENÇA PROFERIDA SEM DECISÃO DE SANEAMENTO, QUANDO INVIABILIZA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA, EM AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 5º, LIV E LV; CPC, ARTS. 355, I, 357, II.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) -
21/08/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:36
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 18:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:49
Ato Publicado
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07/08/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700412-16.2025.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apte/Apdo: Banco Bradesco S.a. - Apte/Apdo: Maria Sônia de Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:29
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:29:14 local.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 16:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 09:58
Registrado para Retificada a autuação
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30/07/2025 09:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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