TJAL - 0701928-03.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: LEILA RAFAELA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 8731/AL) - Processo 0701928-03.2024.8.02.0056 (apensado ao processo 0000567-46.2011.8.02.0056) - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Bancário - EMBARGANTE: B1Maria Helena do NascimentoB0 - EMBARGADO: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, ACOLHO O PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO para: a) DECLARAR o excesso de execução quanto ao valor de R$ 2.144,50 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), correspondente a encargos indevidamente exigidos; b) RECONHECER a quitação integral do débito exequendo e, por consequência, extinguir a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC; c) DETERMINAR a liberação do bem imóvel dado em garantia hipotecária, constante na cédula rural hipotecária nº 110.2005.4837.388; CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução (R$ 2.144,50), com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Determino que seja dado prosseguimento à execução promovida nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ. -
08/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:22
Republicado ato_publicado em 09/12/2024.
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11/11/2024 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 20:31
Apensado ao processo
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08/11/2024 15:26
Despacho de Mero Expediente
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22/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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