TJAL - 0809359-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809359-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Jose Costa Franca - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809359-70.2024.8.02.0000 Recorrente : José Costa França.
Advogado : Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL).
Advogada : Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB: 19796/AL).
Advogado : Emerson de Mendonça Silva (OAB: 14374/AL).
Recorrida : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A..
Advogado : Valquíria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Costa França, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 139, 319, 321 e 329, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 164/174, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 182/183, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 139, 319, 321 e 329, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "promoveu a emenda da petição inicial de ofício, alterando substancialmente o objeto da ação de desapropriação para servidão de passagem, mesmo após a citação do réu, a apresentação da defesa e o encerramento da fase de instrução" (sic, fl. 105).
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Deivis Calheiros Pinheiro (OAB: 9577/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) -
06/03/2025 22:37
Juntada de Documento
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06/03/2025 22:37
Juntada de Documento
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06/03/2025 22:37
Juntada de Documento
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06/03/2025 22:37
Juntada de Documento
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06/03/2025 22:37
Juntada de Documento
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06/03/2025 22:37
Juntada de Petição de
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02/12/2024 15:14
Expedição de
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29/11/2024 11:59
Ciente
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29/11/2024 09:03
Juntada de Petição de
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29/11/2024 09:02
Incidente Cadastrado
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19/11/2024 22:14
Publicado
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19/11/2024 14:59
Expedição de
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16/11/2024 14:32
Mérito
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15/11/2024 22:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/11/2024 22:20
Conhecido o recurso de
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14/11/2024 20:07
Expedição de
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14/11/2024 09:30
Julgado
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04/11/2024 14:23
Expedição de
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04/11/2024 09:14
Expedição de
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01/11/2024 10:32
Inclusão em pauta
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31/10/2024 17:20
Despacho
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29/10/2024 08:29
Conclusos
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29/10/2024 08:29
Ciente
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29/10/2024 08:28
Expedição de
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29/10/2024 08:23
Atribuição de competência
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25/10/2024 11:49
devolvido o
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25/10/2024 11:49
devolvido o
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25/10/2024 11:49
devolvido o
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25/10/2024 11:49
devolvido o
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25/10/2024 11:49
devolvido o
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25/10/2024 11:49
Juntada de Petição de
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15/10/2024 11:31
Confirmada
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15/10/2024 11:30
Expedição de
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15/10/2024 11:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/10/2024 09:42
Expedição de
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15/10/2024 09:33
Publicado
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14/10/2024 11:17
Publicado
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13/10/2024 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/10/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2024 13:13
Publicado
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10/10/2024 11:24
Conclusos
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10/10/2024 11:22
Expedição de
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10/10/2024 10:53
Confirmada
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10/10/2024 10:52
Expedição de
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10/10/2024 10:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/10/2024 09:15
Expedição de
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09/10/2024 15:04
Publicado
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09/10/2024 14:58
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/10/2024 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/09/2024 10:33
Conclusos
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11/09/2024 10:33
Expedição de
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11/09/2024 10:33
Distribuído por
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11/09/2024 10:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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