TJAL - 0701215-21.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS VIEIRA DE ABREU ALMEIDA (OAB 247085/RJ) - Processo 0701215-21.2025.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cláusula Penal - AUTOR: B1Pacifica Cobrancas LtdaB0 - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1) Acostar a guia de recolhimento das custas, com o devido comprovante de pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos dos arts. 82 e 290 do CPC. 2) Acostar aos autos o documento pessoal do representante da empresa, qual seja: Lucas Vieira de Abreu Almeida.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de ato inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/08/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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05/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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