TJAL - 0757699-34.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0757699-34.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Leila Francete da SilvaB0 - RÉU: B1Aapb - Associação dos Aposentados e Pensionista do BrasilB0 - DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, na qualidade de parte ré, no qual a entidade informa a suspensão de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, por ordem judicial oriunda do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o que teria ocasionado a interrupção de suas atividades institucionais e a perda superveniente da capacidade processual.
Alega, ainda, estar envidando esforços para regularização da situação junto à Receita Federal.
Requer, em razão disso, a suspensão do processo, por entender configurada a hipótese de incapacidade processual, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC.
Registre-se que, posteriormente à petição, houve renúncia ao mandato pelo advogado constituído, conforme petição juntada aos autos.
Decido.
Nos termos do art. 75, inciso VIII, do CPC, a associação regularmente constituída tem capacidade processual para demandar e ser demandada em juízo.
No entanto, tratando-se de pessoa jurídica com CNPJ suspenso por ordem judicial, restam comprometidas as condições mínimas para o exercício da capacidade de estar em juízo, o que configura hipótese de irregularidade superveniente da representação processual.
De acordo com o art. 313, inciso I, do CPC/2015: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" Ademais, com a renúncia ao mandato pelo advogado constituído, impõe-se a adoção das providências previstas no art. 112 do CPC: "Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma do art. 287, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. §1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, salvo se antes for substituído." Assim, verificada a renúncia e inexistindo nos autos novo instrumento de mandato, é necessário intimar pessoalmente a parte ré para, no prazo legal, constituir novo patrono, sob pena de continuidade do feito à revelia, se for o caso, ou até mesmo de extinção do processo, a depender da natureza da providência que venha a ser exigida judicialmente.
Diante do exposto, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, por 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, para que a parte ré regularize sua capacidade processual, notadamente quanto à reativação do CNPJ e à constituição de novo advogado.
Intime-se pessoalmente a parte ré, por meio de carta com AR ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituía novo patrono, sob pena de revelia ou adoção das medidas cabíveis à espécie, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Após, intime-s eo autor para que, em 10 (dez) dias, se manifeste nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:21
Decisão Proferida
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18/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 11:50
Expedição de Carta.
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02/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 11:53
Decisão Proferida
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28/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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