TJAL - 0700579-65.2024.8.02.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700579-65.2024.8.02.0055 - Apelação Cível - Santana do Ipanema - Apelante: Maria do Carmo de Abreu - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo de Abreu, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 383/396, a qual julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Nas razões do recurso de págs. 399/415, a apelante sustentou que ainda que haja contrato devidamente assinado, a modalidade em questão é abusiva, posto que a parte apelada não cumpriu seus deveres de informação, transparência e lealdade, não esclarecendo adequadamente o consumidor sobre as minúcias das cláusulas contratuais, as quais lhe criam vantagens excessivas.
Aduziu ainda, que não houve utilização do cartão de crédito, como também não teve acesso às faturas.
Sustentou, ademais, fazer jus a indenização por danos morais e materiais, estes últimos de forma dobrada, decorrentes da conduta já explanada, da parte apelada.
Requereu que o contrato seja declarado nulo, condenação da parte apelada ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, além do pagamento dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, às págs. 420/438, a parte apelada alegou em sede de preliminares a prescrição e decadência do direito do autor.
No mérito, defendeu, em síntese, que a contratação se deu de forma regular e clara.
Que a assinatura do apelante, feita a rogo, por ser pessoa analfabeta é válida, diante da existência das testemunhas necessárias.
Defendeu, ausência de cobrança indevida, ausência de má-fé, o que impossibilitaria a restituição do indébito, além de inexistência de dano moral.
Ao final, aduziu que havendo condenação faz-se necessária a devida compensação com os créditos comprovadamente repassados ao apelante, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito.
Ao final requereu a condenação do patrono da autora por litigância de má-fé, que sejam acolhidas as prejudiciais, e a condenação da apelante ao pagamento das custas sucumbenciais. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - Lucas Gabriel R.
Borges (OAB: 111629/PR) - Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 20622A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
11/08/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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04/08/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 08:49
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2025 08:49
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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