TJAL - 0724860-19.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 14:17 Parcelamento do Débito 
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                                            07/08/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: SIBELLE MARIA CAVALCANTE BASTOS (OAB 11359/AL) - Processo 0724860-19.2025.8.02.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Comadil - Comercio e Servicos de Materiais Diversos LtdaB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
 
 No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.61/68).
 
 Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
 
 Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
 
 No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
 
 Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
 
 Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
 
 Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
 
 Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, com a resolução do mérito, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC, e determino a SUSPENSÃO DO FEITO, com fulcro no art. 313, II do CPC, até o efetivo cumprimento do acordo celebrado (em 27/11/2025), que deverá ser informado a este juízo, a fim de que seja arquivado o feito definitivamente.
 
 Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
 
 Honorários pelos termos do acordo.
 
 Após informações nos autos acerca do cumprimento do acordo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
 
 Assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 14:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2025 23:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/08/2025 19:09 Homologada a Transação 
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                                            31/07/2025 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            31/07/2025 15:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/07/2025 22:29 Juntada de Mandado 
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                                            24/07/2025 22:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/06/2025 22:01 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            08/06/2025 22:01 Expedição de Mandado. 
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                                            06/06/2025 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2025 14:07 Decisão Proferida 
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                                            20/05/2025 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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