TJAL - 0001754-81.2024.8.02.0073
1ª instância - Corregedoria Geral da Justica_Extrajudicial Administrativo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL), ADV: JORGE MEDEIROS (OAB 3351/AL) - Processo 0001754-81.2024.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: B1Andressa Cavalcante de Oliveira NunesB0 - REQUERIDO: B12006 - 3º OFÍCIO DE NOTAS DE MACEIÓB0 - B1YONARA MARIA DA SILVA ROCHAB0 - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em decorrência de expediente encaminhado por Andressa Cavalcante de Oliveira Nunes, comunicando a prática de suposta irregularidade por parte do Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió (CNS 00.200-6), enquanto gerido pela Sra.
Yonara Maria da Silva Rocha, antiga interina. 2.
A Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais (AESE), adotou as providências necessárias à solução da questão, tendo sido notificada a Sra.
Adélia Tyana Duarte Passos Cordeiro, interina que sucedeu a Sra.
Yonara no Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió.
Como solução, foi proferida a Decisão fls. 61-65. 3.
Na sequência, foi interposto Recurso Administrativo (fls. 87-92), pela Sra.
Adélia Tyana Duarte Passos Cordeiro, o qual fora julgado prejudicado pela Decisão fls. 101-102, diante da inércia da parte requerente. 4.
Por fim, o Sr.
Bruno Felipe Arruda de Albuquerque, atual Delegatário do Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió (CNS 00.200-6), requereu o fornecimento de solução técnico-jurídica e procedimental para a questão, conforme fls. 115-117. 5.
No parecer fls. 120-129, a Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais, considerou que "[...] que a celeuma ainda persiste no fato de que o valor anteriormente destinado à serventia fora recolhido pela ex-interina responsável, Sra.
Yonara Maria da Silva Rocha, e não pelo atual delegatário, o que lhe sujeitaria a prejuízos pela incidência da TSNR, ISSQN e IR sobre o valor total do respectivo ato (R$4.701,59)".
Assim, opinou nos seguintes termos: "[...] pelo oferecimento de esclarecimentos ao Sr.
Bruno Felipe Arruda de Albuquerque, atual delegatário do Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió (CNS 00.200-6), no sentido de que os atos cuja prática tenha sido iniciada na gestão anterior, e cujo pagamento seja comprovado pelo utente, mediante apresentação de recibo ou outra via adequada, deverão ser integrados pelo atual responsável, em virtude de sua responsabilidade patrimonial pelo aperfeiçoamento dos atos cartorários em andamento, ficando salvaguardado o seu direito de reaver do(s) antigo(s) responsável(is) os valores de emolumentos que não foram repassados à serventia de que é delegatário.
Outrossim, em caso de não comprovação do pagamento pelo utente, ou havendo dúvidas quanto à veracidade da informação de quitação, caberá à parte interessada promover a intervenção do Poder Judiciário, mediante ação própria, a fim de que seja possível, através da devida instrução processual, atestar-se (ou não) a existência de pagamento dos valores devidos para a realização dos serviços cartorários". 6.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer fls. 120-129, e, por seus próprios fundamentos, DETERMINO que sejam prestados esclarecimentos ao Sr.
Bruno Felipe Arruda de Albuquerque, atual Delegatário do Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió (CNS 00.200-6), no sentido de que os atos cuja prática tenha sido iniciada na gestão anterior, e estejam com pagamentos comprovado pelo utente, mediante apresentação de recibo ou outra via adequada, deverão ser integrados pelo atual responsável, em virtude de sua responsabilidade patrimonial pelo aperfeiçoamento dos atos cartorários em andamento, ficando salvaguardado o direito de reaver do(s) antigo(s) responsável(is) os valores de emolumentos que não foram repassados à Serventia de que é Delegatário. 7.
Ainda, deve-se esclarecer que, em caso de não comprovação do pagamento pelo utente, ou havendo dúvidas quanto à veracidade da informação de quitação, caberá à parte interessada promover a intervenção do Poder Judiciário, mediante ação própria, a fim de que seja possível, por meio de instrução processual, atestar-se (ou não) a existência de pagamento dos valores devidos para a realização dos serviços cartorários. 8.
REMETAM-SE os autos à Secretaria de Cumprimento da AESE para providências necessárias. 9.
Por fim, após o esgotamento factual, em não havendo medidas complementares a serem adotadas ao caso, EXTINGA-SE o feito, e proceda-se o consequente arquivamento, com fulcro no art. 52 da Lei Estadual n.º 6.161/2000, que regula o processo administrativo na esfera da Administração Pública Estadual. 10.
Utilize-se cópia da presente decisão, assim como do Parecer de fls. 120-129, como mandado/ofício. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça -
05/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:26
Decisão Proferida
-
30/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 13:51
Parecer AESE
-
17/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:21
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
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17/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:18
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:18
Certidão Arquivamento CGJ
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18/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:25
Decisão Proferida
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04/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:21
Desmembrado o feito
-
21/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 15:52
Decisão Proferida
-
19/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:59
Parecer AESE
-
17/02/2025 09:02
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
17/02/2025 09:02
Juntada de Informações
-
12/02/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:56
Despacho de Mero Expediente
-
10/02/2025 10:00
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
10/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
22/01/2025 07:55
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
21/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 19:18
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 13:06
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
14/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 10:45
Decisão Proferida
-
30/12/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 22:51
Parecer AESE
-
04/12/2024 08:21
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
04/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:07
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
25/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:59
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
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21/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:25
Despacho de Mero Expediente
-
29/10/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:14
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
29/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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