TJAL - 0700228-49.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:09
Expedição de Carta.
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23/01/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Erita Andressa de Lima Amorim (OAB 22127/AL) Processo 0700228-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto da Silva - Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual se questiona empréstimo por RMC em nome do demandante.
Sustenta o autor a negativa de celebração de contrato de RMC e empréstimo consignado com os bancos réus, aduzindo, porém, que verificou em seus extratos de benefício previdenciário que vem sendo descontados valores relativos às transações questionadas.
Desta feita, veio o autor a este juízo a fim de buscar a concessão da tutela antecipada para que seja deferida a suspensão dos valores descontados de seu benefício.
Na ocasião, juntou documentos e requereu a gratuidade processual e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material. É inegável que a documentação necessária, cuja discussão se pretende, deve ser acostada aos autos pela Instituição Financeira, mormente se a parte Requerente não possui cópia do Contrato e nem ajuizou uma ação preparatória para obtê-lo.
Ocorre que o extrato da conta corrente do autor é documento que pode ser providenciado por ela para fins de comprovação de que, na possível data contratada - início dos descontos - ele não recebeu nenhum valor por parte das Instituições Financeiras demandadas, porém, tais documentos não acompanharam a exordial.
Estes seriam aptos a demonstrar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, não entendo como verossímeis as alegações de não contratação ou de abusividade, pois só com a análise do instrumento contratual é que se poderia verificar as suas cláusulas.
Caso seja deferida a suspensão dos descontos, estar-se-á, na verdade, antecipando o provimento final, satisfazendo a pretensão da Parte Autora, de forma unilateral, quando, a princípio, há um contrato - negado pela parte autora - dando ensejo à retenção dos valores.
Tão somente a alegação de abusividade do contrato ou de sua inexistência, não pode eximir, de plano, o polo Demandante do pagamento das parcelas contratadas, tendo em vista que o ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade da dívida, tampouco permite que a parte dela se exima dos valores que, unilateralmente, entende indevidos, ainda mais quando a parte postulante não colaciona a prova de extrato de sua conta na data do mês da suposta contratação, demonstrando que os valores não lhes foram disponibilizados.
Também não cuida de colocar à disposição do juízo, para depósito, eventuais valores recebidos.
In casu, não há como entender que está comprovada a plausibilidade do direito invocado, requisito necessário para a concessão da tutela liminar pleiteada.
Assim, porque o autor não colacionou aos autos o contrato de empréstimo e, com a instauração do contraditório, deverá o banco-réu proceder à juntada do mesmo, para melhor análise.
Isto posto, fica postergada a apreciação da tutela antecipada para momento posterior, diante da ausência de plausibilidade pela tão só documentação juntada pelo polo ativo.
DISPOSITIVO Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante, para o banco-réu proceder à juntada do contrato realizado com o autor e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que o autor encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título de empréstimo por RMC e Empréstimo Consignado, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação.
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca , 21 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 12:11
Decisão Proferida
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07/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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